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A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOINHA, SOB A INVOCAÇÃO DE DEUS E COM O PROPÓSITO DE REAFIRMAR O PRIMADO DA...
Em vigor

Lei Orgânica do Município de Lagoinha

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Lagoinha, sob a invocação de Deus e com o propósito de reafirmar o primado da liberdade , da justiça social e dos valores cristãos, e no exercício da competência que lhe foi conferida pelo artigo 29, da Constituição Federal, aprova e promulga  a seguinte Lei Orgânica do Município:

Titulo 1

Da Organização Institucional Capitulo 1

Do Município e sua divisão territorial

Artigo 1° – O município de Lagoinha é a circunscrição do Território do Estado de São Paulo, estabelecida em lei, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia política, administrativa e financeira reconhecida pela ·Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.

Artigo 2° – A sede do Município lhe dá o nome e tem a categoria de cidade.

Artigo 3° – A transferência da sede do Município dependerá de lei complementar aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, em dois turnos da votação, com interstício mínimo de dez dias.

Artigo 4° – São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, estabelecidos em lei e representativos de sua história e cultura.

Artigo 5° – O Município de Lagoinha tem por objetivos fundamentais desenvolver uma sociedade politicamente livre, socialmente justa e economicamente próspera, integrando-se com os Municípios da região para preservar os valores culturais e naturais e para garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Titulo li

Dos Distritos

Artigo 6° – O Município tem o distrito sede que é Lagoínha. Parágrafo único – Outros distritos poderão ser criados na forma fixada na lei estadual.

Artigo 7° – O distrito será administrado por um administrador distrital, nomeado em comissão.

Artigo 8° – A organização do Distrito, e as atribuições do administrador municipal e sua remuneração serão fixados em lei complementar .

Artigo 9° – O distrito que deixar de preencher as condições previstas na lei estadual será anexado a outro vizinho ou à sede do Município.

Capitulo III

Da Competência do Município Seção 1

Da Competência Privativa

Artigo 10° – Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao interesse de sua população, cabendo-lhe privativamente , dentre outras  atribuições legais e constitucionais, as seguintes:

1.- Instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços públicos;

li.- Elaborar orçamentos , prevendo a receita e fixando a despesa, observando planejamento adequado ;

111.- Administrar o seu patrimônio;

IV.- Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;

V.-          Dispor sobre organização , concessão , permissão, autorização e execução de seus serviços;

VI.- Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VII.- Usar mediante requisição a propriedade particular, em caso de calamidade ou iminente perigo público;

VIII.- Prover sobre;

a)            Abastecimento de água;

b)           Iluminação pública;

e) Esgotos e galerias de águas pluviais;

d)           Telefones;

e)           Mercados, feiras,            matadouros       e             comércio             em vias e logradouros públicos;

f)            Vigilância e segurança de seus bens e serviços;

g)            Prevenção e extinção de incêndios ;

IX .- Estabelecer plano diretor, planejando e promovendo o seu desenvolvimento integrado;

X.-          Estabelecer        normas de          edificação,          uso,

.                              parcelamento   e             ocupação                            do          solo       urbano, de loteamento  e             zoneamento     urbano, bem      como    as

limitações urbanísticas necessárias à ordenação               de seu território;             .

XI.- Regulamentar a utilização das vias, ruas e logradouros públicos, e especialmente na zona urbana:

a)            Determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

b)           Fixar os locais de estacionamento de veículos;

c)            Conceder , permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar as respectivas tarifas;

d)           Fixar e sinalizar os limites das “zonas  de silêncio”, de trânsito e de tráfego em condições espec1a1s;

e)           Disciplinar os serviços de carga  e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulet11 nas vias públicas municipais;

XII.- Sinalizar as vias e logradouros urbanos e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XIII.- Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar;

XIV.- Prover sobre o tratamento e do destino do lixo e de resíduos industriais e de qualquer natureza;

XV .- Ordenar as atividades urbanas, fixando as condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, prestadores de serviços , comerciais e similares, observada a legislação federal ;

XVI.- Prestar assistência nas emergências médico­ hospitalares, de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediantes convênio com instituições particulares;

XVII.- Dispor sobre serviço funerário , pompas fúnebres e cemitérios,    encarregando-se            da           administração                dos        .,

que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XVIII.- Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XIX.- Dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XX.- Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores ;

XXI.- Estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos ;

XXII.- Manter a tradição das festas populares, incrementando-as e colaborando para a sua realização;

XXlll.- Fixar o número de vereadores  proporcional á  sua

população;

XXIV.- Fixar a remuneração do Prefeito, do vice-Prefeito, e dos vereadores , em cada legislatura, para a subseqüente;

XXV.- Dispor sobre a perda do mandato de Prefeito que

assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em caso de concurso público;

XXVI.- Estabelecer as proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança , similares ás fixadas para os membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa do Estado;

XXVll.- Estabelecer as formas de cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XXVlll.- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

XXIX.- Criar, organizar e suprimir distritos observada a legislação estadual;

XXX.- Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré­ escolar e de ensino fundamental ;

XXXI .- Prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de  atendimento á população na área da saúde e da seguridade social;

XXXll.- Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural

local, observada a legislação e a ação fiscalizadora estadual e federal ;

XXXlll.   Constituir e  manter  guarda  municipal destinada  á

proteção de seus bens, serviços e instalações;

XXXIV .- Estabelecer normas de edificação, de loteamento , de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes á ordenação de seu território , observada a lei federa l;

XXXV .- Caçar a licença que houver concedido a estabelecimento que se tornar prejudicial á saúde, a higiene, ao sossego, a segurança ou aos bons costumes , fazendo cessar a atividade ou determinado o fechamento do estabelecimento ;

Seção li

Da Competência Comum

Artigo 11° – É competência comum do Município, da União e do Estado:

1.- Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

li.- Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

Ili.- Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV.- Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico , artístico e cultural;

V .- Proporcionar os meios de acesso á cultura, á educação e á ciência;

VI.- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em            ..

qualquer de suas formas ;

VII.- Preservar as florestas , a fauna e a flora;

VIII.- Fomentar  a  produção  agropecuária e organizar   o abastecimento alimentar;

IX.- Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X.- Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização , promovendo a integração social dos setores desfavorecidos ;

XI.- Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII.- Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito ;

Seção Ili

Da Competência Complementar

Artigo   12º         Ao          município            compete             ainda complementarmente com o Estado:

1.- Zelar pela higiene e segurança pública;

li.- Prover sobre extinção de incêndios;

Ili.- Conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais , prestadores de serviço e similares ;

IV.- Fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor as condições sanitárias dos gêneros alimentícios ;

V .-  Fazer  cessar,  no  exercício   do  poder  de  polícia

administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, higiene, segurança , funcionalidade , estética , moralidade e outras de interesse da coletividade;

VI.- Conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que apresentados previamente pelo interessado , laudos ou pareceres de órgão técnico do estado;

VI 1.- Promover a defesa do consumidor.

Capitulo IV Das Vedações

Artigo 13° – Ao Município é vedado:

I.- Estabelecer cultos religiosos ou igrejas , subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei a colaboração de interesse público;

lI.- Recusar fé aos documentos  públicos;

III.- Criar destinações ou preferências entre brasileiros;

IV .- Permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal , estação de rádio, televisão , serviço de auto falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidária ou fins estranhos á administração;

V.- Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado , sob pena de nulidade do ato.

VI.- Permitir ou fazer uso dos bens e serviços municipais para fins estranhos á administração , salvo o que estiver previsto nesta Lei Orgânica.

Titulo lI

Da Organização Política Capitulo 1

Das Disposições Preliminares

Artigo 14° – O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal com funções legislativas e fiscalizadoras, e pelo Prefeito com funções executivas.

Artigo   15º         –              Os          órgãos  do          Governo              Municipal            são independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo único – Salvo as exceções previstas na Constituição Federal, é vedado a qualquer deles delegar atribuições; A pessoa investida na função de um deles, não poderá exercer a do outro.

Capitulo II

Do Poder Legislativo Seção 1

Da Câmara Municipal

Artigo 16° – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que se compõe de Vereadores eleitos na forma da legislação federal.

Parágrafo            único     –  Cada  legislatura           terá       a              duração               de quatro anos.

Artigo  17°  .. A  Câmara  Municipal  terá  o  numero  de

vereadores fixado na seguinte proporção:

Até 50.000 habitantes   – 11 Vereadores

De 50.001 a 150.000 habitantes               – 13 Vereadores

De 150.001 a 250 .000 habitantes           – 15 Vereadores

De 250.001 a 350.000 habitantes            – 17 Vereadores

De 350.001 a 500.000 habitantes            – 19 Vereadores

De 500.001 a 1.000.000 habitantes         – 21 Vereadores

De 1.000.001 a 2.500.000 habitantes      – 33 Vereadores

De 2.500.001 a 5.000.000 habitantes     – 41 Vereadores A partir de 5.000.001 de habitantes      – 55 Vereadores

Parágrafo 1° – O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo para a fixação do número de Vereadores será fornecido mediante certidão pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE

Parágrafo 2° – A Câmara Municipal fixará , mediante decreto legislativo, o número de Vereadores , até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições.

Parágrafo 3° – A mesa da Câmara encaminhará ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Juízo Eleitoral competente , logo após a sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o parágrafo anterior.

Seção II

Das Atribuições da Câmara Municipal

Artigo   18° – Cabe á Câmara , com a sanção do Prefeito

legislar  sobre    todas     as           matérias              de          competência     do Município e, especialmente:

1.-          Sobre    assuntos              de          interesse            local,      inclusive complementando a legislação federal e a estadual;

li.- Sobre tributos municipais e preços dos serviços públicos e quaisquer outros que venha a prestar;

Ili.- Sobre o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares e especiais ;

IV .- Obtenção e concessão de empréstimos e operações de credito, bem como a forma e meios de pagamento ;

V.- Autorizar a remissão de dívidas e a concessão de isenções fiscais e moratórias;

VI.- Concessão de auxílios e subvenções;

VII.-       Concessão,  permissão  e  autorização   de          serviços públicos ou de utilidade pública;

VIII.- Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo ;

IX.- Alienação de bens;

X .- Concessão de uso de bens municipais;

XI.- Criação, organização e supressão de distritos, na forma da legislação estadual;

XII.-       Dispor   sobre    o             regime único     dos        servidores municipais, votando inclusive o respectivo estatuto;

XIII.-  Criação,  transformação  e  extinção  de  cargos,

empregos           e             funções na           administração   direta, autarquias e fundações públicas;

XIV.- Fixar os vencimentos dos cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias e fundações públicas;

XV.- Criação, estrutura e atribuições das Secretarias e demais órgãos da administração municipal;

XVI.- O plano diretor e o planejamento municipal em geral; XVII .-           Delimitação                       do           perímetro                urbano,                na           sede      do município     e             nos        distrítos,              observada          a                legislação

federal e estadual ;

XVIII.-   Alteração            da           denominação    dos        próprios ,            vias        e logradouros públicos;

XIX .- Votar normas de polícia administrativa nas matérias de competência do Município;

XX.- Dispor sobre a organização e estrutura básica dos serviços municipais;

XXI.- Autorizar convênio com entidades públicas e particulares e consórcios com outros municípios;

XXII.- Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos.

Artigo   19º. – Compete à Câmara, privativamente dentre outras , as seguintes atribuições:

1.- Eleger a Mesa e constituir suas comissões;

11.- Elaborar seu Regimento;

Ili.- Dispor sobre a organização de sua secretaria, funcionamento e polícia;

IV.- Iniciativa da lei de criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração , observados o princípio da paridade e o que for estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias;

V.- Dar posse ao prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los do exercício do cargo;

VI.- Conceder licença aos vereadores;

VI1.- Conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento de seus respectivos cargos;

VIII.- Conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

IX.- Fixar de uma legislatura para subseqüente , a remuneração dos Vereadores , do Prefeito e do Vice­ Prefeito;

X.- Tomar e julgar anualmente as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal, pelo Prefeito, pelos diretores de autarquias e de fundações públicas;

XI.- Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, das autarquias, das fundações de direito público, das empresas públicas e das sociedades de economia mista;

XII.- Convocar por iniciativa de qualquer Vereador ou Comissão, com aprovação de maioria absoluta do Plenário, o Prefeito, o Vice-Prefeito, agentes municipais, diretores e dirigentes das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, para prestar pessoalmente, informações sobre assuntos  previamente determinados , sob pena de responsabilidade, na forma da legislação vigente ;

XIII.- Requisitar ao Prefeito ou aos Secretário do Município e aos dirigentes das entidades da administração indireta, qualquer informação , por escrito, referente à administração;

XIV.- Movimentar livremente o  seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas;

XV.- Deliberar sobre o referendo e plebiscito;

XVI.- Deliberar sobre autorização ou aprovação de convênios , acordos ou contratos, a serem celebrados pelo Município com a administração federal , a estadual ou a outro Município com entidades de direito publico, ou de direito privado, e com particulares;

XVI 1.- Zelar pela preservação de sua competência legislativa e fiscalizadora , em face à atribuição normativa de outro poder;

XVIII.- Julgar os Vereadores , o Prefeito e o Vice-Prefeito;

XIX.- Apreciar vetos;

XX.- Promulgar leia com sanção tácita do Prefeito ou aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara;

XXI.- Conceder títulos de cidadão ou outra qualquer honraria a pessoas que, reconhecidamente hajam prestado serviços relevantes ao Município;

XXII.- Exercer com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária , operacional e patrimonial;

XXlll.- Deliberar sobre adiamento e suspensão de suas reuniões;

XXIV.- Criar comissão especial de investigação sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.

Artigo 20º. – À Câmara Municipal compete ainda:

1.- Manifestar-se sobre o desmembramento , a fusão ou extinção do Município;

li.-           Solicitar                a             intervenção       no          Município            nos        casos previstos na Constituição Estadual;

Seção III

Dos Vereadores Subseção 1

Da Posse

Artigo 21º. – No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janei ro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

Parágrafo 1° – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo na primeira sessão ordinária ou extraordinária da Câmara, salvo motivo justo e aceito pelo Plenário.

Parágrafo 2° – Na rnesma ocasião e ao témino do mandato deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio constando de ata o seu resumo.

Subseção Il

Das Proibições e das Incompatibilidades

Artigo 22º. – Os vereadores não poderão:

1.- Desde a expedição do diploma ;

a)            Celebrar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas, fundações públicas, empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;

b)           Aceitar comissão ou emprego remunerado nas entidades mencionadas na alínea anterior;

li.- Desde a posse:

a)            Ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município, suas autarquias , sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas;

b)           Ocupar cargo, emprego ou função de que seja exonerável      “ad     nutum”     nas     entidades

enumeradas na alínea “a” do inciso primeiro;     ‘·

c)            Exercer outro mandato eletivo federal, estadual ou municipal:

d)           Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea “a”, do inciso primeiro deste;

III.- Não poderá votar nas deliberações da Câmara, o Vereador que tiver interesse pessoal no resultado da votaçã.o;

Artigo  23º .  – O servidor  público  no exercício  do  mandato

de Vereador ficará sujeito as seguintes normas:

1.- Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo , emprego ou função , sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

II.- Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, emprego ou função , sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ;

Ili.- Sendo o mandato gratuito e havendo incompatibilidade de horários o servidor municipal afastar-se-á do serviço nos dias de sessão, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo, emprego ou função .

Subseção III

Da Inviolabilidade

Artigo 24°. – Os vereadores , no exercício do mandato, são invioláveis por suas opiniões , palavras, e votos no território do Município.

Artigo 25º. – Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou  prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Subseção IV

Da Remuneração

Artigo 26º . – A remuneração do mandato de Vereador será fixada , pela Câmara, no ultimo ano de  cada  legislatura, para a subseqüente , até trinta dias antes das eleições municipais.          ·

Parágrafo 1° – A remuneração será dividida em parte fixa e variável, sendo que esta não poderá ser inferior àquela e corresponderá ao efetivo comparecimento do Vereador às sessões.

Parágrafo 2° – A ren1uneração será fixada em moeda corrente do país, sendo vedada qualquer vinculação.

Parágrafo 3° – A remuneração será atualizada através de Ato da Mesa, mensalmente, pelo índice da inflação.

Parágrafo 4° – A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo 5° – Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, até o limite de três por mês, desde que observado o limite fixado no parágrafo anterior.

Parágrafo 6° – Durante o  recesso  o Vereador  fará jus  à

parte fixa e variável.

Subseção V Da Licença

Artigo 27º. – O vereador poderá licenciar-se:

i.-  Por  moléstia  devidamente  comprovada      ou  quando gestante;

li.- Para desempenhar missões temporárias , de caráter cultural ou de interesse do Município;

Ili.- Para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja inferior a trinta dias nem superior a noventa dias, por sessão legislativa;

IV.- Para exercer os cargos de Secretário Municipal, interventor municipal, Secretário de Estado, ou Ministro de Estado;

Parágrafo 1° – Para os fins de remuneração, considerar-se­ á como exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos 1 e 11 deste artigo.

Parágrafo 2° – O vereador investido em qualquer dos cargos indicados no inciso IV deste artigo, considerar-se-á automaticamente licenciado.

Parágrafo 3° – Nos casos indicados no inciso 1, 11 e 111 deste artigo, a licença dependerá de requerimento  que será  lido na primeira sessão após o seu recebimento.

..             Parágrafo 4° – A licença prevista no inciso 11, depende de

aprovação pelo Plenário, nos demais casos dependerá de decisão do Presidente da Mesa, cabendo recurso ao Plenário.

Parágrafo 5° … Nos casos dos incisos 1 e Ili o Vereador não poderá reassumir seu mandato antes de esgotado o prazo de sua licença.

Subseção VI

Da Perda do Mandato

Artigo 28°. – Perderá o mandato o Vereador:

1.- Que  infringir qualquer  das  proibições estabelecidas no artigo 22;

li.- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

Ili.- Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordináris da Câmara, salvo licença ou missão oficial devidamente autorizada;

IV .- Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

V.- Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na legislação específica ;

VI.- Que sofrer condenação por prática de crime contra o patrimônio ou administração pública, com sentença transitada em julgado;

,,             VII.- Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado

aceito   pelo       Plenário,              na           forma   estabelecida      no parágrafo primeiro do artigo 21.

Parágrafo 1° – Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara , quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

Parágrafo 2° – Nos casos dos incisos 1, li e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Cân1ara. Por voto norninal e maioria de dois terços, mediante provocação de qualquer Vereador ou eleitor, assegurada ampla defesa .

Parágrafo 3° .. Nos casos dos incisos 111, IV, V e Vil a perda

do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou eleitor, assegurada ampla defesa.

Subseção VII

Da Convocação de Suplente

Artigo 29º. – No caso de vaga ou de licença de Vereador , o Presidente da Câmara convocará irnedíatan1ente o suplente.

Parágrafo 1° – O suplente convocado deverá tomar posse, no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Cârnara.

Parágrafo 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências cabíveis.

Parágrafo 3° – O suplente, no exercício da vereança, terá os mesmos direitos e deveres, do Vereador titular, e fará jus á mesma remuneração.

Seção IV

Da Mesa da Câmara

Subseção 1

Da Eleição

Artigo   30º.        –              Imediatamente ,             depois  da           posse,  os

Vereadores reunir-se-ão em sessão solene de instalação, sob a presidência do mais votado dentre os presentes e,

havendo ma1ona absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, considerando-se automaticamente  empossados os eleitos.

Parágrafo 1° Ocorrendo empate, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado ou, persistindo o empate, o mais idoso.

Parágrafo 2° – Não havendo número legal, o vereador mais

votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Parágrafo 3° – A eleição da Mesa será sempre feita através de escrutínio secreto , devendo constar da cédula  de votação o nome de todos os Vereadores.

Artigo  31º.  –  A  eleição  para  renovação  da  Mesa  será

realizada, na última sessão ordinária do ano, empossando­ se automaticamente os eleitos, em primeiro de janeiro subseqüente .

Parágrafo 1° – Na hipótese da não realização da eleição para renovação da Mesa na última sessão ordinária da sessão legislativa , o Presidente da Câmara convocará sessões extraordinárias diárias, até que a referida eleição seja realizada.

Parágrafo 2° – Se até o dia trinta e um de dezembro a referida eleição não for realizada, os Vereadores reunir-se­ ão no dia primeiro de janeiro , às dez horas, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes para, havendo maioria absoluta, procederem á eleição da nova  Mesa,  considerando-se   automaticamente empossados  os eleitos.

Artigo 32º. – A Mesa será composta de um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

Artigo 33º. – O mandato dos membros da Mesa é de dois anos.

Parágrafo único. – É vedada a recondução para o mesmo cargo na Mesa, na eleição imediatamente subseqüente , na mesma legislatura.

Artigo 34º. – Na constituição da Mesa assegurar-se-á , tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

Artigo 35º. – Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenl10 de suas atribuições regimentais.

Parágrafo 1° .. O Regimento disporá sobre o processo de

destituição, assegurados o contraditório e a ampla defesa . Parágrafo    2°            ..             Ocorrendo          renuncia                ou          destituição         de qualquer  integrante  da  Mesa, eleger-se-á  outro Vereador para completar o mandato.

Subseção li

Das Atribuições da Mesa

Artigo 36°. .. A mesa compete dentre outras atribuições:

1.- Dispor, !Tlediante ato, sobre as n1edidas que digam respeito aos Vereadores ;

i!.- Dispor, mediante portaria, sobre as medidas referentes aos servidores da Câmara;

Ili.- !nidativa de projeto de resolução sobre:

a)            – A organização, o funcionamento  e os serviços administrativ os da Câmara e suas alterações;

b)           – Polícia interna da Câmara.

IV .- Iniciativa de projeto de lei sobre criação transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados o princípio da paridade e o que for estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias;

V.- Elaborar e expedir mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la quando necessário;

VI.- Iniciativa de projeto de lei, sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

VII.- Suplementar , mediante ato as dotações do Orçamento da Câmara, observados o limite da autorização, constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação               total      ou                parcial   de           suas       dotações orçamentárias;

VHL  Devolver, no último dia útil do exercício financeiro, á tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara, ao final do exercício;

IX.- Enviar ao Prefeito , até o dia primeiro de março, a prestação de contas do exercício anterior;

X. Nomear, promover, com1ss1onar, conceder gratificações , licenças , por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar, e  aplicar penas disciplinares aos funcionários e servidores  da Secretaria da Câmara Municipal nos termos da lei;

XI.- Declarar a perda do mandado de Vereador, de ofício, ou por provocação de qualquer de seus men1bros. ou de  partido  político  representado  na  Câmara,  nos termos              da legislação federal, assegurados, o contraditório e a ampla defesa;

XII.- Propor ação direta de inconstitucional idade; XIII.- Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas ;

X IV.- Representar, junto ao Executivo , sobre necessidade de economia interna;

XV.- Contratar servidores, na forma da lei, por tempo determinado, para atender , a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Parágrafo único – A mesa da Cârnara decide pelo voto da

maioria de seus membros.

Subseção 11

Do Presidente

…            Artigo 37° – Ao  presidente  da  Câmara  compete            dentre outras  atribuições:

1.- Representar a Câmara em Juízo e fora dele;

II – Dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do Regimento, os trabalhos administrativos da Câmara;

III.- Interpretar e fazer cumprir o Regimento;

IV.- Promulgar e fazer publicar as resoluções, os decretos legislativos e as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V.- Fazer publicar as portarias e os atos da mesa;

VI.- Conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos 1, Ili e IV, do artigo 27 desta lei;

VII.- Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras, quando for o caso, em instituições bancárias oficiais;

VIII.- Apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

IX.- Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;

X .- Solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Estadual;

XI.- Autorizar as despesas da Câmara ;

XII.- Encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas da Mesa da Câmara para apreciação ao Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 38° – O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

1 .- Na eleição da Mesa;

li.- Quando a matéria exigir, para a sua aprovação , o voto de dois terços dos membros da Câmara;

III.- Quando houver empate em qualquer votação ;

Parágrafo único – O Presidente                deixará a presidência sempre que tiver interesse pessoal na matéria em discussão ou desejar participar dos debates.

Seção V ..

Da Sessão Legislativa

Artigo   39° – A  sessão  legislativa  ordinária       é  o  período anual  em que  se desenvolvem  os trabalhos  da Câmara, independente  de convocação , de primeiro de fevereiro  a trinta de junho e de primeiro de agosto a 15 de dezembro , considerando-se de recesso os períodos de 16 de dezembro a 31 de janeiro e de 01 a 31 de julho .

Parágrafo 1° – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinár as, especiais, solenes e secretas conforme dispuser o R0gitnento, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.

Parágrafo 2° – A sessão legislativa não será interro111pida sen1a discussão e votação das leis que fixem:

L··O plano plurianual;

11… As diretrizes orçamentárias;

1 11 · Os orçamentos anuais.

Artigo 40° As sessões de Cân1ara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto nesta Lei Orgânica.

Parágrafo 1° – Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência.

Parágrafo 2° – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Artigo 41° – Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento.

Artigo 42° – As sessões da Câmara serão públicas salvo de liberação em contrário, tomadas pela maioria de dois terços de seus membros, quando o exigir o interesse público ou a preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo único – As sessões só poderão ser abertas, presentes, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Artigo   43°   –   A    convocação   de    sessão    legislativa extraordinária da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante só se dará no período de recesso e far-se-á:

1.- Pelo Prefeito, quando este entender necessário;

li.- Pelo Presidente da Câmara;

Ili.- Pela maioria dos membros da Câmara.

Parágrafo unico Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada .

Seção VI

Das Comissões

Artigo 44° – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias , constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento ou no ato de que resultar sua criação.

Parágrafo 1° – Na constituição das comissões assegurar­ se-á  tanto  quanto  possível a  representação  dos  partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

Parágrafo 2° – As comissões da Câmara Municipal, no âmbito de competência do Município, terão a mesma atribuição que as suas congêneres do Congresso Nacional, como ficar estabelecido no Regimento da Câmara.

Parágrafo 3° – Além da competência fixada no parágrafo anterior as comissões poderão:

1.- Proceder vistorias e levantamentos  nas repartições públicas e entidades  da administração  indireta, onde terão livre ingresso e permanência;

li.- Requisitar dos repensáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários, no caso de cinco dias;

Ili.- Comparecer aos lugares onde fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

Artigo 45° – Haverá necessariamente, uma Comissão Permanente, incumbida da fiscalização  contábil, financeira e orçamentária .

Artigo  46°  – As  comissões  especiais  de  inquérito  terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento.

Parágrafo 1° – As comissões especiais de inquérito serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo.

Parágrafo 2° – As suas conclusões , com a aprovação do Plenário se for o caso, serão encaminhadas à autoridade competente ou ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil, criminal e administrativa dos infratores.

Seção VI I

Do Processo Legislativo Subseção 1

Disposições Gerais

Artigo 47° – O processo Legislativo compreende :

1.- Emenda à Lei Orgânica do Município; li.- Leis Complementares ;

Ili.- Leis Ordinárias;

IV.- Decretos Legislativos; V.- Resoluções.

Subseção li

Das Emendas à Lei Orgânica

Artigo 48° – A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

1.- De um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

li.- Do Prefeito;

Ili.- De iniciativa popular assinada, no mínimo por cinco

por cento dos eleitores inscritos no Município.

Parágrafo 1° – A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

Parágrafo 2° – A emenda à Lei Orgânica será promulgada e publicada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem;

Parágrafo 3° – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no município;

Parágrafo 4° – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção Ili

Das Leis Complementares

Artigo 49° – As Leis Complementares serão aprovadas pela ma1ona absoluta , dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.

Parágrafo único – Serão objetos de Leis Complementares as seguintes matérias:

1.- Código Tributário ;

li.- Código de Obras;

Ili.- Código de Posturas;

IV.- Estatuto dos Servidores;

V .- Organização Administrativa da Prefeitura;

VI.-        Organização       dos        Serviços               Administrativos da Câmara;

VII.- Plano Diretor; VIII.- Política Tarifária ;

IX .- Atribuições do Vice-Prefeito; X.- Zoneamento Urbano;

XI.-         Autarquias,        empresas           públicas,              sociedades         de economia mista e fundações públicas;

Xll .-Toponímia do Município e dos Distritos; XIII.- Transferência da sede do Município; XIV.- Organização dos Distritos;

XV.-       Redução              do          Tempo de          Serviço para       efeito   de aposentadoria ;

XVI.- Estabelecimento da quota-parte da arrecadação que

constituirá o montante das dotações do Legislativo; XVII.- Lei orgânica instituidora da guarda municipal;

XVIII.- Lei de criação, transformação e extinção, de cargos, funções ou empregos públicos.

Subseção IV

Das Leis Ordinárias

Artigo 50° – As Leis Ordinárias exigem para a sua aprovação, o voto favorável da ma1ona simples dos Vereadores presentes à Câmara.

Artigo 51º – A discussão e votação da matéria da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único – A aprovação da matéria em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.

Artigo 52° – Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara os projetos de lei sobre:

1.- Autorização  para contrair empréstimos;

1 1.- Concessão de serviço público; Ili.- Alienação  de  bens públicos;

IV.- Realizações de operação de crédito, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa;

V.- Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica , e aumento de sua remuneração.

Artigo 53° – A iniciativa dos projetos de lei cabe:

I.- Ao Vereador;

II.- À comissão da Câmara;

III.- À Mesa da Câmara;

IV .- Ao Prefeito;

V.- A cinco por cento dos eleitores inscritos no Município.

Artigo 54° – Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis sobre:

1.-   Criação,   transformação   e   extinção   de   cargos,

empregos ou funções públicas na  administração direta, autarquias e fundações , bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração ;

li.- Criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e dos órgãos da administração pública;

Ili.- Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade

e aposentadoria dos servidores; IV.- Delegação de suas atribuições;

V.- Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

Artigo 55° – Compete privativamente à Mesa da Câmara:

I.- Iniciativa de Projeto de lei sobre criação, transformação ou extinção de cargos, ou funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração , observados  os  princípios  da  paridade  e  o  que  for estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias;

II.- Iniciativa de projeto  de  lei  sobre  aberturas  de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

III.- Organização dos serviços  administrativos  da Câmara.

Artigo 56° – A iniciativa popular, poderá ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por no mínimo cinco por cento dos eleitores inscritos no Município.

Parágrafo único – A proposta popular deverá conter a indicação dos signatários, com menção do número e seção dos respectivos títulos eleitorais.

Artigo   57° – Não será admitido aumento da despesa prevista:

I.-   Nos   projetos  de   iniciativa   privativa   do   Prefeito, ressalvado o disposto no parágrafo 1° e 2° do artigo 160, desta lei;

II.-          Nos        projetos              sobre    organização       dos         serviços administrativos da Câmara Municipal.

Artigo 58° – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será sancionada sem que  dela  conste à indicação dos recursos disponíveis , próprios para atender aos novos encargos.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a leis sobre crédito extraordinário.

Artigo 59° – O Prefeito poderá solicitar que os projetos, salvo  os de codificação  e de estatuto, encaminhados  à Câmara, tramitem em regime de urgência com o prazo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo 1° – Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobreestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria até que se ultime a sua votação .

Parágrafo 2° – Não ficará sobreestado o exame de veto total ou parcial aposto pelo Prefeito.

Artigo 60° – O projeto discutido e aprovado em dois turnos de votação , será no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito, para sanção, promulgação e publicação.

Parágrafo 1° – Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. O veto, obrigatoriamente justificado poderá ser total ou parcial, podendo neste último caso, abranger o texto de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.

Parágrafo  2° –  Decorrido  o  prazo, o  silêncio do  Prefeito importará sanção , devendo o Presidente da Câmara promulgar e publicar a lei.

Parágrafo 3° – Comunicado o veto, a sua apreciação pela Câmara deverá ser feita dentro de trinta dias de seu recebimento, em uma só discussão , considerando-se aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável da maioria absoluta, dos membros da Câmara, em votação secreta.

Parágrafo 4° – O veto total ou parcial ao projeto de Lei orçamentária deverá ser apreciado no prazo de dez dias de seu recebimento.

Parágrafo 5° – Esgotados sem deliberação os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores , o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobreestadas as demais proposições, até sua votação final.

Parágrafo 6° – Se o veto for rejeitado , o projeto será enviado ao Prefeito para que o sancione, em quarenta e oito horas e caso não o faça deverá fazê-lo o Presidente da Câmara, imediatamente.

Parágrafo 7° – A manutenção do veto não restaura a matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Parágrafo 8° – A lei promulga pelo Presidente da Câmara, em decorrência de veto parcial, tomará o mesmo número da parte já sancionada e publicada, não vetada.

Artigo 61° – Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei assim como para exame de veto, não correm no período de recesso.

Artigo 62° – A matéria de projeto de lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Subseção V

Dos Decretos Legislativos e das Resoluções

Artigo 63° – As proposições destinadas a regular matéria política e administrativa de competência privativa da Câmara são:

I.- Decreto legislativo, de efeito externo;

II.- Resolução, de efeito interno.

Parágrafo único – Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação , não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.

Artigo 64° – O Regimento da  Câmara terá a forma de Resolução e dependerá para sua aprovação e alteração, em dois turnos de votação , com interstício mínimo de dez dias, do voto de dois terços dos membros da Câmara.

Artigo 65° – O Regimento da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja redação, alteração e consolidação observarão as normas técnicas relativas às leis.

Seção VIII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Artigo     66°       A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder ou órgão.

Parágrafo 1° – O controle externo será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo 2° – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responde, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Parágrafo 3° – As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios  recebidos  do Estado ou da União, ou por seu intermédio,  serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal  de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara  Municipal.

Parágrafo 4° – As contas  do  Município ficarão  durante sessenta dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte ou cidadão que poderá questionar a legitimidade, nos termos da lei.

Parágrafo 5° – Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

Artigo 67° – Os Poderes Legislativo, Executivo, as autarquias e as fundações públicas manterão de forma integrada, sistema único de controle interno com a finalidade de:

I.- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II.- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária , financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III.- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres      do Município;

IV .- Apoiar o controle externo,  no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo 1° – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios sobre a administração pública adotados pela Constituição Federal, dela darão c1encia ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo 2° – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas ou a Câmara Municipal.

Parágrafo 3° – Os Poderes Legislativo, Executivo, as autarquias  e  as fundações  públicas  indicarão,  cada  um deles, dois representantes responsáveis pelo sistema único de controle interno, para compor comissão encarregada de promover a integração prevista neste artigo.

Capítulo Ili

Do Poder Executivo Seção l

Do Prefeito e do Vice-Prefeito Subseção 1

Da Posse

Artigo 68° – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para mandato de quatro anos, na forma estabelecida na Constituição Federal.

Artigo 69° – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do Município e as demais leis.

Parágrafo 1° – Se decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito , salvo motivo justo aceita pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago .

Parágrafo 2° – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao término dos respectivos mandatos , sendo impedidos de assumir se não cumprirem esta exigência .

Artigo 70° – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no território do Município.

Artigo 71° – A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada por meio de decreto legislativo, pela Câmara Municipal, no final de cada legislatura para a subseqüente , até trinta dias antes das eleições municipais.

Parágrafo único – O subsídio não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimentos pago à servidor do Município.

Subseção li

Das Proibições e das Incompatibilidades

Artigo 72° – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perda de cargo:

1.- Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia , empresa pública, sociedade de economia mista, fundações públicas ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

li.- Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja exonerável “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, resalvada a posse em virtude de concurso público anterior;

111.-Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

IV.-Patrocinar causas em que sejam interessadas qualquer das entidades referidas no inciso 1 deste;

V.-Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

Subseção Ili

Da Substituição

Artigo   73° – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento , e suceder-lhe-à , no de vaga, o Vice-Prefeito . Parágrafo único – O Vice-Prefeito, além    de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar , auxiliará o Prefeito, sempre  que  por ele convocado            para missões especiais.

Artigo 74° – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos  cargos, assumirá o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo 1° – Vagando os cargos de Prefeito e Vice­ Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga .

Parágrafo 2° – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da ultima vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

Parágrafo 3° – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores .

Parágrafo 4° – Enquanto, o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente , o Secretário da Prefeitura.

Subseção IV

Da Licença

Artigo 75° – O Prefeito e o Vice-Prefe ito não poderão sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Artigo 76° – O Prefeito poderá licenciar-se:

I.- Quando a serviço ou em missão de representação do Município;

II.- Por motivo de doença devidamente comprovada ou quando gestante ;

III.-  Para  tratar de interesses particulares,  por  prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a noventa dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença;

IV .- Para exercer a função de secretario estadual, ministro de estado ou direção de autarquia federal ou estadual.

Parágrafo 1° – Nos casos do inciso 1 , o pedido de licença indicará as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

Parágrafo 2° – O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos 1 e li, perceberá a remuneração integral.

Parágrafo 3° – A licença prevista nos incisos 1, Ili e IV dependerá de aprovação do Plenário e no caso do inciso 1 1 será, simplesmente, comunicada ao Presidente da Câmara.

Seção li

Das Atribuições Do Prefeito

Artigo 77° – Compete privativamente ao Prefeito:

I.- Representar o Município nas suas relações judiciais , políticas e administrativas;

II.- Exercer a direção superior da administração pública;

III.- Sancionar , promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para sua fiel execução ;

IV .- Vetar projetos de lei, total e parcialmente ;

V .- Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores ;

VI.-  Nomear  e  exonerar  os  dirigentes  de  autarquias  e fundações ,   assim    como    indicar os diretores de sociedades de economia mista e empresas públicas;

VII.- Decretar desapropriações;

VIII.-      Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX.- Prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal;

X.- Apresentar à Câmara Municipal até cem dias após a posse, mensagem sobre o estado da administração municipal;

XI.- Apresentar a Câmara Municipal, ao final de cada sessão legislativa, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse público;

XII.- Iniciar o processo legislativo nas formas e casos previstos nesta Lei Orgânica;

XIII.- Celebrar contratos, convênios ou acordos, na forma da lei;

Artigo 74° – Em caso de in1pedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito , ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo 1° – Vagando os cargos de Prefeito e Vice­ Prefeito , far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga .

Parágrafo 2° – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da ultima vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

Parágrafo 3° – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores .

Parágrafo  4° –  Enquanto, o  substituto  legal não  assumir, responderá pelo expediente, o Secretário da Prefeitura .

Subseção IV Da Licença

Artigo 75° – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período super ior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Artigo 76° – O Prefeito poderá licenciar-se:

I.- Quando a serviço ou em missão de representação do Município;

II.- Por motivo de doença devidamente comprovada ou quando gestante;

III.- Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a noventa dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença;

IV.- Para exercer a função de secretario estadual, ministro de estado ou direção de autarquia federal ou estadual.

Parágrafo 1° – Nos casos do inciso 1 , o pedido de licença indicará as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

Parágrafo 2° – O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos 1 e 11, perceberá a remuneração integral.

Parágrafo 3° – A licença prevista nos incisos 1, 111 e IV

dependerá de aprovação do Plenário e no caso do inciso li será, simplesmente, comunicada ao Presidente da Câmara.

Seção li

Das Atribuições Do Prefeito

Artigo 77° – Compete privativamente ao Prefeito:

I.- Representar o Município nas suas relações judiciais , políticas e administrativas ;

II.- Exercer a direção superior da administração pública; 111.- Sancionar , promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para sua fiel execução ;

IV.- Vetar projetos de lei, total e parcialmente;

V.- Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores ;

VI.- Nomear e exonerar os dirigentes de autarquias e fundações, assim como indicar os diretores de sociedades de economia mista e empresas públicas;

VII.- Decretar desapropriações;

VIII.-      Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX.-  Prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal;

X.- Apresentar à Câmara Municipal até cem dias após a posse, mensagem sobre o estado da administração municipal;

XI.- Apresentar a Câmara Municipal, ao final de cada sessão legislativa, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse público;

XII.- Iniciar o processo legislativo nas formas e casos previstos nesta Lei Orgânica;

XIII.- Celebrar contratos, convênios ou acordos, na forma da lei;

XIV.- Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos da lei;

XV.- Realizar operações de crédito autorizadas por lei;

XVI.- Praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

XVII.- Subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou  de empresa pública, desde que haja recursos hábeis, após autorização legislativa ;

XVIII.- Dispor, a qualquer titulo, no todo ou em parte, de ações ou capital que  tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado após autorização legislativa;

XIX         .- Delegar por decreto, funções administrativas  que não sejam de sua competência privativa;

XX          .- Enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos  anuais;

XXI.-  Enviar  à  Câmara  Municipal  projetos  de  lei  sobre concessão ou permissão de serviços públicos;

XXII.- Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e, a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XXlll.- Fazer publicar os atos oficiais; XXIV .- Colocar à disposição da Câmara:

a)            Dentro de quinze dias de sua requ1s1çao, as importâncias que devam ser gastas de uma só vez;

b)           Até o dia vinte de cada mês, a parcela corresponde ao duodécimo de sua dotação orçamentária.

XXV .- Comunicar  ao Cartório  de  Registro de  Imóveis, as alterações de nomenclatura e denominação de vias e logradouros públicos;

XXVI.- Aprovar projetos de  edificação,  planos  de loteamento , arruamento e zoneamento urbanos;

XXVll.- Apresentar à Câmara Municipal o projeto do  Plano Diretor;

XXVlll.- Decretar estado de calamidade pública;

XXIX.-  Solicitar o auxílio da  Polícia  Estadual para garantia de cumprimento de seus atos;

XXX.- Propor ação direta de inconstitucionalidade;

XXX I.- Exercer as demais             atribuições previstas nesta lei Orgânica;

XXXll.- Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas;

XXXlll.- Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação  aprovada pela Câmara;

XXXIV.- Convocar sessão legislativa extraordinária quando o interesse da administração o exigir;

YXXV .- Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas ;

XXVI.- Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVII.- Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII:.- Conceder  auxílios ,  prêmios  e  subvenções,  nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição , prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXXIX .- Providenciar sobre o incremento de ensino;

XL.- Solicitar, obrigatoriamente , autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XLI .-      Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XLII.- Publicar, até trinta dias após o encerramento  de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária;

XLIII.- Publicar diariamente o saldo de caixa do dia anterior;        ,,

XLIV .- Remeter à Câmara  até o dia vinte de cada mês o balancete do mês anterior.

Parágrafo único – A representação a que se refere o inciso primeiro deste artigo poderá ser delegada por lei de iniciativa do Prefeito.

Seção Ili

Da Responsabilidade do Prefeito

Artigo   78° – As infrações político-administrativas do Prefeito serão submetidas ao exame da Câmara Municipal.

Parágrafo 1° Consideram-se infrações político- administrativas , além de outras:

a)            Não prestar à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias as informações solicitadas ;

b)           Deixar de cumprir o disposto nos incisos X, XXIV, XLll, XLlll e XLIV do artigo 77 desta lei;

c) lmpedir ou embaraçar o funcionamento regular da Câmara;

d)           Impedir ou embaraçar o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos e  papéis que  devam  constar  dos  arquivos  da  Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara ou auditoria regularmente instituídas ;

e)           Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

f)            Deixar  de  apresentar  à  Câmara  no  prazo  legal, em forma regular, a proposta orçamentária ;

g)            Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

h)           Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

i)             Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

j) Ausentar-se  do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

k)            Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Parágrafo 2° –    As infrações político-administrativas, previstas no arágrafo anterior, serão apuradas por Comissão Especial de Vereadores e processadas  e julgadas na forma da lei.

Título III

Da Organização Administrativa Capítulo 1

Da Organização Municipal Seção 1

Das Disposições Preliminares

Artigo 79° – A administração pública direta, indireta e fundacional , de qualquer dos poderes do Município, obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e motivação.

Artigo 80° – As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como suas subsidiárias , serão         criadas, transformadas, incorporadas , privatizadas e extintas por meio de lei.

Parágrafo único – Os seus diretores obrigatoriamente farão declaração pública de bens no ato da posse, e do desligamento , com sua publicação no órgão oficial do Município.

Artigo 81° – O Município deverá manter atualizados os planos e programas do governo local.

Artigo 82° – É vedada a denominação de próprios, vias e logradouros municipais, com o nome ou apelido de pessoas vivas.

Seção li

Das Leis e dos Atos Administrativos

Artigo 83° – A publicação das leis e atos normativos e executivos municipais far-se-á erri órgão oficial do Município ou da imprensa local ou regional, e na falta destes, salvo determinação legal, por edital afixado na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.

Parágrafo 1° – A publicação de atos não normativos poderá ser resumida;

Parágrafo 2° – Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

Artigo 84° .. A lei poderá estabe lecer a obrigatoriedade  da notificação ou da intimação do interessado , para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de sua efetivação .

Artigo 85° – A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

Artigo 86° – A lei municipal fixará prazo para o pronunciamento do Prefeito, do Presidente da Câmara e de outras autoridades Municipais, nos processos de sua competência .

Artigo 87° – Ao Prefeito, ao Presidente da Câmara, aos diretores de  autarquias e fundações públicas, cumpre providenciar a expedição de certidões que lhe forem requeridas, no prazo Maximo de dez dias. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais , se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo 1° – A certidão relativa ao exercício do cargo de Píefeito, será fornecida pelo Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo 2° – Quando a certidão tiver por finalidade o direito de defesa ou procedimento por ilegalidade ou abuso de poder, ela será gratuita.

Artigo 88° – O Município terá os livros que forem necessários ao seu serviço, e, especialmente, os de:

I.- Termo de compromisso e posse;

II.- Ata das sessões da Câmara ;

III.- Registro de leis, decretos, resoluções , regulamentos, instruções e portarias;

IV.- Cópia da correspondência oficial;

V.- Protocolo, índice de papéis e de livros arquivados ; VI.- Contabilidade e finanças ;

VII.- Livro de cadastro e registro de bens.

Parágrafo  1° – Os livros serão abertos e encerrados  pelo Prefeito,  pelo               Presidente  da  Câmara  ou  pelo  diretor  de entidades da administração indireta, conforme o caso, ou por servidores designados para tal fim.

Parágrafo 2° – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema, convenientemente autenticados.

Artigo 89° – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência as seguintes normas:

1.- Decreto numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:

a)            Regulamentação de lei;

b)           Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c)            Aberturas de créditos especia is e suplementares, até o limite autorizado em lei, assim como créditos extraordinários;

d)           Declaração de necessidade ou utilidade pública, ou de necessidade social para efeito de desapropriação;

e)           Requisição em caso de calamidade pública ou perigo iminente;

f) Aprovação de regulamento ou Regimento;

g)            Permissão de uso de bens municipais;

h)           Medidas executórias do plano diretor;

i)             Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos da lei;

j)             Normas de efeito externo não privativas de lei;

k) Fixação e alteração de preços; li.- Por portaria nos seguintes casos:

a)            Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b)           Lotação e relotação nos quadros de pessoal;

e) Autorização de contrato e dispensa de servidores contratados por tempo determinado ;

d)           Abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;

e)           Outros casos determinados em lei;

Parágrafo único – Os atos a que se refere o inciso li deste artigo poderão ser delegados pelo Prefeito, na forma que dispuser a leL

Artigo   90°   –   O   Município   poderá   para   sua   boa administração solicitar assistência técnica da União, do Estado e de outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 91° – A publicidade dos atos, programas, obras municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou ifnagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou funcionários públicos.

Artigo 92° – Os órgãos da administração direta  e indireta deverão constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes , de acordo com a lei.

Capítulo li

Dcs Bens Municipais

Artigo 93° – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Artigo 94° – Pertencem ao  Patrirnônio Municipal as terras

devolutas que se localizem dentro do raio de oito quilômetros , contados do ponto central da sede do Município.

Parágrafo  único  –  Integram,  igualmente,  o  patrimônio municipal, as terras devolutas , localizadas dentro do raio de seis quilômetros, contados do ponto central de seus distritos.

Artigo 95° – Cabe ao Prefeito, aos diretores de autarquias, de empresa públicas, de sociedades de economia mista e de fundações públicas a administração de bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados no seu serviço.

Artigo 96° – A alienação de bens municipais obedecerá às seguintes norrnas:

I.- Quando imóveis dependerá de  autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta no caso de doação e permuta;

II.- Quando móveis dependerá de autorização legislativa e de concorrência, dispensada esta nos casos de doação e de permuta, que serão permitidas, exclusivamente, para fins assistências , ou quando l1ouver interesse público relevante.

Parágrafo  1° – O  município  preferentemente  à  venda  ou doação de seus bens imóveis, outorgará o direito real de concessão  de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o  uso se destinar a concessionária ou permissionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver  relevante interesse  público.

Parágrafo 2° … A concessão administrativa de bens públicos de uso con1um sarnente poderá ser outorgada para finalidades escolares , de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

Artigo  97° – Os  bens  imóveis  doados  pela  administração pública com a cláusula de destinação especifica, retornarão ao seu patrimônio, se houver descumprimento do encargo previsto no instrumento de alienação.

Artigo 98° – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada , porém, a licitação .

Parágrafo único – As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Artigo 99° – A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Artigo 100° – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido  em regulamento.

Artigo 101° – O uso dos bens mun1c1pais por terceiro, poderá ser feito mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público o exigir, na forma da lei.

Parágrafo 1° – A utilização de espaços públicos para exploração de quaisquer atividades  dar-se-á  por permissão;

Parágrafo 2° – A permissão de uso será feita a título precário por ato unilateral do Prefeito, na forma da lei.

Artigo 102° – A utilização e administração de bens públicos de uso especial, tais como, mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e praças de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

Artigo  103° – A  autorização  de  uso, que  poderá  incidir sobre qualquer bem público poderá ser feita por portaria, para atividades e fins específicos e transitórios , pelo prazo máximo de sessenta dias.

Artigo   104°  –  Poderão   ser  cedidos  a  particular  para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura , desde que não haja prejuízo para os trabalhadores do Município.

Parágrafo único – Essa cessão deverá ser precedida do recolhimento do preço devido e assinatura do termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos, ambos na forma da lei.

Capítulo III Das Obras

Artigo 105° – A execução das obras públicas deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas adequadas, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação , salvo quando projeto e obras forem licitados concomitantemente .

Parágrafo  1º  – Na  elaboração  de  projetos  em  área  de

proteção ambiental, bem como do patrimônio histórico cultural, participarão obrigatoriamente, as comunidades afetadas pelas obras e serviços públicos.

Parágrafo 2° – As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por autarquias, por empresas públicas, por sociedades de economia mista e por fundações públicas, ou n1ediante licitação, por terceiros.

Artigo 106° M Para a execução de obras públicas, estarão sujeitos à licitação , as autarquias, as fundações públicas e as empresas para cuja formação de capital haja contribuído o Município, por qualquer forma.

Artigo 107° – As obras cuja a execução necessitar de recursos de mais de um exercício financeiro, só poderão ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual, ou mediante lei que a autorize.

Artigo 108° – O Município poderá realizar obras de interesse comum mediante convênio com a União, o Estado, ou entidades públicas e particulares, e, através de consórcio com outros Municípios, na forma da lei.

Capítulo IV

Dos Serviços Municipais

Artigo 109° – A prestação de serviço público será realizada diretamente pelo Município, ou indiretamente, por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, e, por terceiros, mediante autorização , permissão ou concessão.

Artigo 110° – A permissão de serviço público, na forma da lei, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor proponente.

Artigo 111° – A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato , precedido de concorrência .

Parágrafo 1º – Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e a fiscalização

do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

Parágrafo 2º – O munic1p10 poderá retomar sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconform idade com o ato ou o contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários.

Parágrafo  3º   –  As   concorrências  para  concessão   de

serviço público, deverão ser precedidas de  ampla publicidade, inclusive em jornais da região mediante edital ou comunicado resumido.

Artigo 112º – A lei disporá sobre:

1.- Regime das empresas concessionarias e permissionárias de serviços públicos, caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;

li.- Direitos e deveres dos usuários; Ili.- Política tarifária ;

IV.-        Obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços de boa qualidade;

V.-          Acompanhamento e avaliação   de serviço pelo cedente.

Artigo 113º – Serão nulos de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento nos artigos antecedentes.

Artigo 114º – As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo executivo na forma da lei, tendo em vista a sua justa remuneração.

Artigo 115º – O Município poderá realizar serviços de interesse comum, mediante convênios com a  União, Estado, ou entidades públicas ou particulares, e, através de consórcio com outros Municípios, na forma da lei.

Capítulo V

Das Licitações

Artigo 116º – As licitações realizadas pelo Município, pelas autarquias , pelas empresas públicas, pelas sociedades de economia mista e pelas fundações públicas, para compras, obras, serviços e alienações, serão procedidas com estrita observância da legislação federal, complementada pela Estadual, quando for o caso.

Parágrafo 1º – Os limites para aquisição de materiais, contratação de serviços, com ou sem fornecimento de material, e para contratação de obras, são aqueles fixados na legislação federal.

Parágrafo 2º – Nos casos em que a legislação federal e estadual exijam concorrência não se admitirá outra modalidade de licitação.

Artigo 117º – Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos na legislação estadual para a aquisição de matérias e contratação de serviços.

Artigo 118° – Entre as modalidades de licitação para alienações, inclue-se o leilão que poderá ser utilizado, independentemente  de  valor,  observando-se   o  prazo

mínimo de quinze dias, após a última publicação do edital, para sua realização.

Artigo 119° – A elaboração de projetos poderá ser objeto de concursos, com estipulação de premies aos classificados, na forma estabelecida no edital.

Capítulo VI

Dos Servidores Municipais Seção 1

Das Disposições Gerais

Artigo 120° – O regime Jurídico único dos empregados e servidores públicos municipais é o da Consolidação das Leis do Trabalho, atendendo os princípios da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.

Artigo 121° – Os cargos, empregos e as funções públicas, serão acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei.

Artigo 122° – Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão

De vencimentos, condições de provimento e os recursos pelos quais serão pagos seus  ocupantes.

Parágrafo 1° – Os cargos em comissão e as funções de confiança , serão exercidos , preferencialmente ,  por servidores efetivos, nos casos e condições previstas em lei; Parágrafo 2° – A lei reservará percentual dos cargos, empregos e funções públicas  para as  pessoas  portadoras de deficiência e definira os critérios de sua admissão.

Artigo 123° – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou, de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão , declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo 1° – O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período.

Parágrafo 2° – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.

Artigo 124° – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Artigo 125° – As despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta não poderão em cada exercício financeiro, exceder a sessenta por cento do total das receitas correntes.

Artigo 126° – Os servidores municipais serão responsáveis, civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticarem no exercício de cargo, emprego ou função.

Artigo 127º – A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais, observados, como fimite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito, e como menor, o salário mínimo vigente no Município.

Parágrafo 1° – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo para cargos de funções iguais ou assemelhadas;

Parágrafo 2° – É vedada  a vinculação ou equiparação de vencimento, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

Parágrafo 3° – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Parágrafo 4° – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data.

Subseção li Dos Direitos

Artigo 128° – São direitos dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas além de outros que visem a melhoria de sua condição profissional ou social:

I.- Isonomia de vencimento para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder e, entre servidores do Executivo e do Legislativo;

II.- Salário mínimo equivalente ao nacional unificado;

Artigo 127° – A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais, observados, como fimite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito, e como menor, o salário mínimo vigente no Município.

Parágrafo 1° – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo para cargos de funções iguais ou assemelhadas;

Parágrafo 2° – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

Parágrafo 3° – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento .

Parágrafo 4° – A  revisão geral da  remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data.

Subseção II

Dos Direitos

Artigo 128° – São direitos dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas além de outros que visem a melhoria de sua condição profissional ou social:

1.- Isonomia de vencimento para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder e, entre servidores do Executivo e do Legislativo;

li.- Salário mínimo equivalente ao nacional unificado;

Ili.- Irredutibilidade de remuneração , observados os princípios da proporcionalidade de vencimentos , a paridade, a igualdade de tratamento , a generalidade , a universalidade e a progressividade na forma da lei;

IV .- Garantia de remuneração nunca inferior ao míni1110 para os que a percebem variável;

V.- Décimo – terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria ;

VI.- Remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;

VII.- Salário-família para os seus dependentes ;

VIII.- Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada , na forma da lei;

IX.- Repouso semanal remunerado preferencialmente aos sábados e domingos;

X.- Remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à normal;

XI .- Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal;

XII.- Licença à gestante , sem o prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XI 11.-  Licença  paternidade,  nos  termos  fixados  em  lei federal;

XIV .-  Incentivos específicos de proteção ao trabalho da mulher, nos termos fixados em lei;

XV .- Adoção de normas de saúde, higiene e segurança para redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XVI.- Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVII.- Proibição de diferenças de salários de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade cor ou estado civil;

XVI II.- Direito de greve a ser exercido nos termos e limites definidos em lei complementar federal ;

XIX.- Precedência aos servidores fiscais da administração fazendária  dentro  de suas áreas  de competência  e jurisdição, sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XX .-      Adicional             de          nível      universitário,     na           forma   que dispuser a lei;

XXI.- Adicional de qüinqüênios;

XXI 1.- Sexta      parte dos vencimentos integrais,  concedida aos vinte anos de efetivo exercício.

Subseção Ili

Da Estabilidade

Artigo 129º .. São estáveis , após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

Parágrafo 1º .. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ;

Parágrafo 2º – Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização , aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade;

Parágrafo 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade                remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Subseção IV

Da Acum ulação

Artigo 130º – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

I.- A de dois cargos de professor;

II.- A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III.- A de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo único. – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias , empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público.

Subseção V

Da Aposentadoria

Artigo 131° – O servidor será aposentado :

1.- Por invalidez permanente , sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço , moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

li.- Compulsoriamente , aos  setenta  anos de idade com proventos proporciona is ao tempo de serviço; Ili.- Voluntariamente :

a)            Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b)           Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;

c)            Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;

d)           Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo  1°  –  Lei  Complementar  poderá  estabelecer exceções ao disposto no inciso 111, “a”, e, “c”, no caso de exercícios de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas;

Parágrafo 2° – O tempo de serviço público federal , estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade;

Parágrafo 3° – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente , segundo critérios estabelecidos em lei federal.

Artigo   132º   –   Os   proventos   da   aposentadoria   serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade , inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Artigo 133° – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.

Subseção VI

Do Mandato Eletivo

Artigo 134° – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I.- Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II.- Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III.- Investido no mandato de Vereador , havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior ;

IV.- Em qualquer caso que exija o afastamento .para o exercício de mandato  eletivo, seu tempo  de serviço será contado para todos os efeitos legais , exceto para promoção por merecimento ;

V.- Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento , os valores serão determinados como se em exercício estivesse.

Subseção VII Dos Deveres

Artigo 135° – Aos deveres dos Servidores , fixados na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. , e na presente Lei Orgânica do Município, serão estabelecidos outros, por Leis ordinárias atendendo a natureza da função e ás responsabilidades do cargo.

Subseção VIII

Das Proibições e das Incompatibilidades

Artigo 136° – É vedado aos servidores municipais:

I.- Patrocinar causa em que sejam interessados , o Município, ou suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;

II.- Participar de órgão colegiado, juntamente com pessoas com quem tenha vínculo  de  matrimônio  ou por parentesco afim ou consangüíneo até o terceiro grau inclusive.

Título IV

Da Organização Financeira          “

Capítulo 1

Dos Tributos Municipais

Secção 1

Dos Princípios Gerais

Artigo 137° – A receita pública será constituída por tributos, tarifas, preços públicos e outros ingressos.

Parágrafo  único – Os  preços  e tarifas  públicos, serão fixados pelo Executivo observadas as normas gerais de direito financeiro e as leis atinentes à espécie.

Artigo 138° – Compete ao Município instituir:

I.- Os impostos previstos nesta Lei Orgânica, e outros, que venham a ser de sua competência;

II.- Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição;

III.- Contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;

IV.- Contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social;

Parágrafo 1° – Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte;

Parágrafo 2° – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Artigo 139° – As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte serão dirimidas no âmbito administrativo, pela Junta de Recursos Fiscais do Município.

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

Artigo 140° Sem preju1zo de outras  garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:

1.- Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; li.- Instituir tratamento  desigual entre contribuintes que

se encontrem em situação equivalente , proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercício, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

111.- Cobrar tributos :

a)            Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b)           No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou ;

IV .- Utilizar tributos com efeito de confisco;

V.-          Estabelecer limitações   ao tráfego de  pessoas  ou bens, por meio de tributos.

VI.- Instituir impostos sobre:

a)            O patrimônio, renda ou serviço da União, dos, Estados, e de outros Municípios, de          suas autarquias e fundações ;

b)           Templos de qualquer culto;

c)            Patrimônio, renda ou serviço, dos Partidos Políticos, inclusive suas  fundações ,  das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d)           Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão ;

Parágrafo 1° – As vedações expressas no inciso VI, alínea “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas ;

Parágrafo 2° – A vedação do inciso VI, alínea “a” não se aplica ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis  aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

Parágrafo 3° – A contribuição de que trata o artigo 138, IV, só     poderá ser exigida, decorridos noventa dias da publicação da lei que a institldu·ou a modificou, não se lhe aplicando o disposto no inciso Ili, “b” deste artigo;

Parágrafo 4° – Qualquer anistia, remissão ou moratória que envolva matéria tributária ou previdência só poderá                ser concedida através de lei.

Artigo 141° – É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua providência ou destino.

Seção Ili

Dos Impostos do Município

Artigo 142° – Compete ao Município instituir imposto sobre:

I.- Propriedade predial e territorial urbana;

II.- Transmissão “inter-vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direito à sua aquisição;

III.- Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV.- Serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência estadual, definidos em lei complementar federal.

Parágrafo 1° – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

Parágrafo 2° – O imposto previsto no inciso II:

I.- Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão  de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação , cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade  preponderante  do adquirente for  a compra e venda desses bens ou direitos , locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II.- Compete ao Município da situação do bem.

Seção IV

Da Participação nas Receitas Tributárias

Artigo 143° – Pertencem ao Município:

I.- O produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;

II.- Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

III.- Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados em seu território;

IV.- Quota parte de vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Artigo 144° – O Município receberá da União:

I.- Quota parte de vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do Fundo de Participação dos Municípios;

II.- Setenta por cento do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários que venham a incidir sobre ouro originário do Município.

Artigo 145° – O Município receberá ainda, do Estado, vinte cinco por cento dos recursos que este receber da União, a título de participação no imposto sobre produtos industrializados.

Artigo 146° – O Município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação , o montante de cada um dos tributos arrecadados , os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica de critérios de rateio.

Capítulo li Das Finanças

Artigo 147° – O Município organizará sua contabilidade de modo evidenciar os fatos ligados a sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.

Artigo 148° – Nenhuma despesa será ordenada ou realizada  sem  que  existam  recursos  orçamentários  ou crédito votado pela Câmara.

Artigo  149° – A despesa de pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título , pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I.- Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal  e aos acréscimos  delas decorrentes;

II.- Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias , ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Artigo 150° – As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão manter controles adequados para que suas despesas não excedam os recursos obtidos.

Artigo 151° – O pagamento de despesa processada e não constante da programação financeira mensal da unidade importará em responsabilidade pessoal de quem a ordenar.

Artigo 152° – O numerano correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo será entregue até o dia vinte e cinco de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira , com participação percentual nunca inferior a estabelecida pelo Executivo para seus órgãos.

Parágrafo único – O montante das dotações anuais destinadas no orçamento ao Legislativo corresponderá , na forma que lei complementar estabelecer a importância não inferior a quatro por cento da quota parte da arrecadação .

Artigo 153° – As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em, instituições financeiras oficiais, na sede do Município, ressalvados os casos previstos em lei federal ou estadual.

Artigo 154° – O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente , mediante edital afixado na sede da Prefeitura e na Câmara Municipal.

Capítulo 111

Dos Orçamentos              ..

Artigo 155° – Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão, com observância dos preceitos da Constituição Federal:

I.- O plano plurianual;

II.- As diretrizes orçamentárias; Ili.- Os orçamentos anuais;

Parágrafo 1° – A lei que instituir o plano  plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes bem como as relativas a programas de duração continuada.

Parágrafo 2° – A lei de    diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

Parágrafo 3° – O Poder Executivo publicará, em órgão oficial do Município, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Parágrafo 4° – Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara.

Parágrafo 5° – A lei orçamentária anual compreenderá:

I.- O orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos , órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pela administração pública municipal;

II.- O orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria de capital social com direito a voto;

III.- O orçamento de seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo 6° – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, moratória, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Parágrafo 7° – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei e disposições sobre a aplicação do saldo que houver.

Artigo 156° – Os Projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara, na forma do Regimento.

Parágrafo 1° – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

I.- Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a

lei de diretrizes orçamentárias;

II.- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação e despesas, excluídas as que incidem sobre:

a)            Dotação para pessoal e seus encargos;

b)           Serviços da dívida. Ili.- Relacionadas :

a)            Com correção de erros ou omissões;

b)           Com dispositivos do texto do projeto de lei. Parágrafo 2° – As emendas ao  projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

Parágrafo 3° – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada na comissão competente a votação da parte cuja alteração é proposta.

Parágrafo 4° – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais norn1as relativas ao processo legislativo .

Parágrafo 5° – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de lei orçamentária anual  ficaren1  sem  despesas correspondentes , poderão ser utilizados, conforme o caso, rnediante créditos especiais ou suplementares , com prévia e específica autorização  legislativa.

Artigo 157° – O Município consignará, no orçamento , dotação necessária ao pagamento de:

a)            Desapropriação e outras indenizações de seus débitos constantes e na ordem de apresentação dos precatórios judiciais;

b)           Débitos oriundos de sentença judiciária de créditos de natureza alimentícia.

Parágrafo único – As dotações serão suplementadas sempre que se revelarem insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.

Artigo 158° – 1mediatamente  após a promulgação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo elaborará a programação  financeira , levando  em  conta  os  recursos orçamentários e extra orçamentários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se ao Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração   direta   e   indireta,   inclusive   fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Artigo 159° – São vedados :

I.- O início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II.- A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa  aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;

III.- A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;

IV.- A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

V.- A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem identificação dos recursos correspondentes;

VI.- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de  um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII.- A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII.- A utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX.- A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa .

Parágrafo 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão , sob pena de crime de responsabilidade.

Parágrafo 2° – Os créditos especia is e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente .

Parágrafo 3° – A abertura de crédito  extraordinário somente será admitida  para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Artigo 160º – O Poder Executivo publicará e  enviará à Câmara até vinte dias do mês subseqüente , o balancete do mês anterior e até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações públicas.

Parágrafo 1° – Até dez dias antes do encerramento do prazo que trata este artigo, as autoridades, nele referidas remeterão ao Executivo as informações necessárias.

Parágrafo 2° – A Câmara publicará o balancete mensal e o relatório de sua execução orçamentária, nos termos deste artigo.

Título V

Do Desenvolvimento do Município Capítulo 1

Das Normas de Desenvolvimento

Artigo 161° O Município elaborará plano de desenvolvimento, considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos nos seguintes termos:

I.- Físico-territorial, com disposições sobre o sistema viário, urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;

II.- Econômico com disposições sobre o desenvolvimento econômico do município;

III.- Social – com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem estar da população;

IV.- Administrativo – com normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais e sua integração nos planos estadual e nacional, bem como o aperfeiçoamento e melhoria profissional e social de seus servidores.

Artigo 162° – O Município dispensará às microempresas , às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado , visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Artigo 163° – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, na forma da lei.

Capítulo li

Do Desenvolvimento Urbano e Rural

Artigo 164° – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, e da área rural o Município assegurará:

I.- O pleno desenvolvimento das funções  sociais da cidade e da área rural e a garantia de bem estar de seus habitantes;

II.- A participação das respectivas  entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e  solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam  concernentes ;

III.- A  preservação ,  proteção  e  recuperação  do  meio ambiente urbano e rural;

IV .- A criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental, turístico e de utilização  pública;

V .- O respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância das normas urbanísticas , de segurança , higiene e qualidade de vida sem prejuízo do comprimento de obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes, ao Poder Público Municipal ou Meio Ambiente;

VI.- As áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, ter alteradas, em qualquer hipótese, sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos;

Vll.- A preservação das matas naturais ainda existentes ;

VIII.- A  preservação  das várzeas e das áreas de solos próprios à agricultura;

IX.- Assegurar   às pessoas portadoras de deficiência o livre acesso a edifícios    públicos e particulares  de freqüência ao público  a transporte coletivo logradouros públicos e               ao

Artigo 165° – O plano diretor do Município deverá:

I.- Fixar critérios que assegurem a função social da propriedade imobiliária urbana;

II.- Estabelecer normas sobre zoneamento , parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, construções e imóveis em geral;

III.- Buscar a integração com os municípios vizinhos, visando a elaboração e a adoção de medidas conjuntas que garantam o bem estar de seus habitantes e a definição de parâmetros urbanísticos e ambientais de interesse da região;

IV .- Disciplinar a instalação de indústrias sujeitando-as à apresentação de instrumentos eficazes de controle de poluição e proteção do meio ambiente.

Parágrafo único – O plano diretor deverá considerar a totalidade do território municipal.

Artigo 166° – Incumbe ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, dos proprietários do solo urbano não edificado , subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente , de:

I.- Parcelamento ou edificação compulsórios;

II.- Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III.- Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate, de até dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.

Artigo 167° – O Município poderá solicitar o apoio do Estado e de entidades públicas e privadas na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território.

Artigo 168° – Incumbe ao Município, em conjunto com o Estado, promover programas de construção de moradias populares, de melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico.

Artigo 169° – Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os

critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e rural.

Capítulo Ili

Da Política Agrária

Artigo 170° – Caberá ao Município cooperar com a União e com o Estado para promover condições e estrutura de assistência técnica às atividades agropecuárias , e em especial:

I.- Orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola;

II.- Propiciar o aumento da produção e da produtividade, e o seu regular escoamento, bem como a ocupação estável do campo;

III.- Orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada , compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo, da flora, da fauna e da água;

IV .- Combater as doenças animais e vegetais transmissíveis.

Capítulo IV

Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento Seção 1

Do Meio Ambiente

Artigo 171° – A exploração de recursos naturais obrigará o responsável a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Parágrafo único – Quando o meio ambiente for degradado na exploração de recursos minerais é obrigatória a recomposição da superfície do solo e da paisagem.

Artigo 172° – Na concessão , na permissão e na realização de  serviços   públicos,   serão   considerados, obrigatoriamente , a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.

Parágrafo único – As empresas concessionárias e as permissionárias de serviços públicos deverão atender às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da concessão ou da permissão, nos casos de infrações graves.

Artigo 173° – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, inclusive a cassação do alvará de funcionamento , incluídas a redução do nível de atividades e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação dos danos causados.

Artigo 174° – A construção e instalação de usina atômica e de depósito de lixo atômico ou de resíduos radioativos do Município dependerão de prévio assentimento da população, por meio plebiscito , na forma determinadas em lei municipal.

Artigo 175° – O Município estimulará a criação e manutenção de entidades particulares de preservação do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas.

Artigo 176° – O Município buscará, na forma da lei, estabelecer consórcio com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos  recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

Seção li

Dos Recursos Naturais

Artigo 177° – É assegurado ao Município, nos termos da lei, compensação financeira pela utilização de recursos hídricos do seu território, para fins de produção de energia, abastecimento de água e consumo humano de outros municípios.

Artigo 178° – Compete ao Município:

a)            Registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais, em especial portos de areia e extrações de argila, conjuntamente com a União e o Estado;

b)           Regulamentar a exploração dos lençóis de águas existentes no seu território.    “

Seção III

Do Saneamento

Artigo 179° – O Município terá progressivamente, após o desenvolvimento de mecanismos institucionais  e financeiros por parte do Estado, a atribuição de assegurar os benefícios do saneamento à população urbana e rural.

Artigo 180° – É dever do Município a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população, considerando-o como serviço público essencial e como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente.

Parágrafo 1° – A lei disporá sobre o controle, a fiscalização e a coleta e destinação do lixo domiciliar , dos resíduos urbanos e dos industriais, hospitalares e laboratoriais.

Parágrafo 2° – Na ausência da prestação de serviços por parte do Estado ou da União é de responsabilidade  do Poder Público municipal assegurar o abastecimento de água tratada, luz, esgoto sanitário, coleta de lixo a toda a população.

Título VI

Das Atividades Sociais Capítulo 1

Da Seguridade Social Seção 1

Disposição Geral

Artigo 181° -. O Município deverá contribuir para a seguridade social, atendendo ao disposto na Constituição Federal, visando assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.

Seção li Da Saúde

..   Artigo 182° – O Município, conjuntamente com a União e o Estado, na forma prevista na Constituição Federal e na Estadual, garantirá o direito à saúde mediante:

I.- Políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem estar físico, metal e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos

II.- Acesso universal das pessoas às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis, com igualdade de atendimento;

III.- Direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

IV.- Atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.

Artigo 183° – As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta, fundacional, serviços contratados e conveniados, constituem o “Sistema único de Saúde nos termos  da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes;

I.- Descentralização sob a direção de profissional de saúde ;

II.- Integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

III.- Universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população urbana e rural;

IV .- Gratuidade dos serviços prestados,  vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título.

Artigo  184°  –  As  ações  e  serviços  de  saúde  são  de

relevância pública, cabendo ao Município dispor , nos termos da lei, sobre sua regulamentação , fiscalização e controle.

Parágrafo 1° – As ações e serviços de saúde serão realizados de forma direta, pelo Município e complementarmente, se necessário, através de terceiros.

Parágrafo 2° – A participação do setor privado no “Sistema único de Saúde” efetivar-se-á , mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Parágrafo 3° – As pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do “Sistema único de Saúde”, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.

Parágrafo 4° – Os nosocômios se obrigam a manter visível, à disposição dos previdenciários,  o número de leitos contratados e o número de leitos ocupados.

Parágrafo 5° – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou  subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Artigo 185° – O “Conselho Municipal de Saúde”, com composição, organização, e competência fixadas em lei, atuará na elaboração e  controle das políticas de saúde, bem como na formulação , fiscalização e acompanhamento do “Sistema único de Saúde”.

Artigo 186° – É vedada a nomeação ou designação , para o cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convénios com o “Sistema único de Saúde”, a nível municipal, ou seja, por ele credenciadas. Artigo 187° – Compete ao “Sistema único de Saúde”, nos termos da lei, além de outras atribuições:

I.- Identificação e a realização de ações de controle de fatores determinantes e condicionantes da sáude individual e coletiva, segundo perfil de morbidade e mortalidade  no Município:

II.- A adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação , formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades especificas do Município e ainda ás parcelas da população, cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação da assistência integra:

III.- A garantia do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher, ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas.

Seção Ili

Do Desenvolvimento Social

Artigo 188° – O Município com a colaboração da União e do Estado, prestará assistência social a quem necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I.- A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II.- O amparo às crianças e aos adolescentes carentes; Ili.- A promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV .- A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Artigo 189° – O “Conselho Municipal de Desenvolvimento Social”, criado na forma da lei, terá a participação de representantes da comunidade, em especial das Associações Amigos de Bairros, entidades filantrópicas de serviço social, além do Poder Público Municipal, na elaboração , controle e aprovação da política de bem-estar social, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento dos recursos públicos dispostos à promoção social.

Artigo 190° – É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio ou subvenções às instituições filantrópicas que não se adequarem à política de desenvolvimento social estabelecida pelo “Conselho Municipal de Desenvolvimento Social”.

Artigo 191º – As ações do Poder Público Municipal através de programas e projetos na área da assistência social serão organizadas , elaboradas, executadas e acompanhadas observando-se os seguintes princípios:

I.- Participação da comunidade;

II.- Descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerado o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e a realização dos programas;

III.- 1ntegração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos, e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.

Capítulo li

Da Família, da Educação e da Cultura Seção 1

Da Família

Artigo 192º – O Município, na forma da lei, dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, materiais e soc1a1s indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

Parágrafo 1° – A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

Parágrafo 2° – O Município suplementará a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, assegurando-lhes acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

Parágrafo 3° – Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, na forma da let, entre outras, as seguintes medidas:

I.- Amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II.- Ação contra os males que conduzem à dissolução da família;

III.- Estimulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV.- Colaboração com as entidades sociais que visem à proteção e educação da criança;

V.- Amparo às pessoas idosas e às portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantido-lhes o direito à vida;

VI.- Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Seção li

Da Educação

Artigo 193° – O Município organizará em regime de colaboração com o Estado e com entidades particulares, seu sistema de ensino.

Artigo 194° – A educação será ministrada no lar e na escola, cabendo ao Município incrementá-la por todas as formas a seu alcance.

Artigo 195° – O serviço educacional é essencial devendo ser proporcionado respeitando a natureza humana e as suas exigências indeclináveis.

Artigo 196° – A educação é um direito natural, cumprido à sociedade e ao Município proporcionar o serviço educacional diretamente por meio da escola pública, ou indiretamente, incrementando e colaborando com a escola e as entidades particulares.

Artigo 197° – O Município responsabilizar-se-á , na forma da lei, prioritariamente, pelo atendimento , em creches e pré-escola, às crianças até seis anos de idade, e pelo ensino fundamental , inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

Artigo 198° – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I.- Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II.- Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III.- Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência , preferencialmente na rede regular de ensino;

IV.- Atendimento em creche e pré-escola às crianças de,zero a seis anos de idade;

V.- Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI.- Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII.- Atendimento ao educando , no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Parágrafo 1° – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção .

Parágrafo 2° – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Parágrafo 3° – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Artigo 199° – O Município aplicará anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, de receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Artigo 200° – A educação municipal terá por finalidade: 1.- Erradicação do analfabetismo;

li.- Universalização do atendimento escolar; Ili.- Melhoria da qualidade do ensino;

IV.- Formação para o trabalho;

V.- Promoção humanística, científica e tecnológica.

Artigo 201° – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Artigo 202° – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

1.- Cumprimento  das  normas gerais da educação          na nacional;

li.- Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Artigo 203° – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I.- Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II.- Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

Artigo 204° – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas , nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridades no uso de estádios, campos e instalações de propriedades do Município.

Artigo 205° – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico , social e moral à altura de suas funções.

Artigo 206° – O “Conselho Municipal de Educação” com sua composição , organização e competência fixados em lei, terá participação de representantes da comunidade e do Poder Público Municipal.

Artigo 207° – Os recursos públicos municipais destinados à educação poderão ser utilizados na concessão de bolsa de estudos para os que demonstrem insuficiência de recursos, na forma da lei municipal.

Artigo 208° – O ensino religioso, da matricula facultativa , constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental.

Parágrafo único – O ensino religioso a que se refere este artigo será abrangente, sendo vedada a vinculação a determinada crença religiosa .

Seção li Da Cultura

Artigo  209° – O Município incentivará , na forma da lei, a livre manifestação cultural através de:

I.- Criação, manutenção e abertura de espaços públicos, devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

II.- Desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros municípios e com o Estado;

III.- Acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IV.-  Promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;

V.- Planejamento e gestão do conjunto das ações, garantia e participação de representantes da comunidade;

VI.- Compromisso de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade da cultura brasileira, em seu território;

VII.- Desenvolvimento de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos;

VIII.-      Preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico.

Artigo 210° – Incumbe ao Município de Lagoinha preservar:

I.- As atividades do folclore;

II.- As festividades populares;

III.- O acervo arquitetônico tombado por órgãos Federal, Estadual e Municipal;

IV.- O acervo histórico, arqueológico, artístico, documental e paisagístico do seu território.

Artigo 211° – O “Conselho Municipal de Cultura” com composição, organização e competência fixadas em lei, terá participação de representantes da comunidade e do Poder Público Municipal.

Artigo 212° – Cabe à administração pública municipal a gestão   da documentação           oficial e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.

Artigo 213° – Lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura do Município.

Capítulo Ili

Dos Esportes e do Lazer

Artigo 214° – O Município, na forma da lei, apoiará e incentivará as práticas esportivas, formais e não formais, como direito de todos.

Parágrafo único – Dentre as práticas esportivas, o esporte amador, gozará  de  preferência, sendo  assegurado  aos órgãos públicos municipais encarregados de sua promoção, os recursos orçamentários próprios, capazes de permitir a sua plena realização.

Artigo 215° – As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:

1 .- Ao esporte educacional , o esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;

11.- Ao lazer popular;

Ili.- À construção e à manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer ;

IV.- À promoção, do estimulo e à orientação , à prática e à difusão da Educação Física;

V .- À adequação dos locais já existentes e previsão de 111edidas necessárias quando da construção de novos espaços , tendo em vista a prática de esportes e de atividades de lazer por parte dos portadores de deficiência , idosos e gestantes , de maneira integrada as demais pessoas.

Parágrafo único – O Poder Público Municipal estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.

Artigo 216° – Nos três níveis de ensino , será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do individuo.

Capítulo IV

Da Comunicação Social

Artigo 217° – A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-a sobre os seguintes princípios:

I.  – Democratização do acesso às informações:

II. – Pluralismo e multiplicidade das fontes  de informação;

III. – Enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e das entidades públicas

Título VII

Disposições  Gerais

Artigo 218º – Lagoinha comemorará , anualmente, o dia 22 de março de 1866 a data de fundação da cidade, e em 23 de dezembro de 1953, a data da emancipação política do Município.

Artigo  219º  – A  legislação  municipal será  adaptada  às normas da Constituição Federal, da Estadual e desta Lei Orgânica, no prazo de um ano, a contar da promulgação desta última.

Artigo 220° – A atribuição prevista nos artigos 26 e 71, desta lei, excepcionalmente nesta legislatura, será exercida uma única vez, nos termos do inciso V, do artigo 29, da Constituição Federal.

Artigo 221° – E vedada a concessão de aposentadoria a agentes políticos municipais com recursos do Município Artigo 222º – Os integrantes de Conselhos Municipais não perceberão qualquer remuneração, sendo seus serviços considerados relevantes e honoríficos.

Artigo 223° – A lei fixará critérios para reembolso das despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores.

Parágrafo único – A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

Artigo 224° – São considerados estáveis os servidores públicos municipais cuja admissão não seja conseqüente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal contavam pelo menos cinco anos continuados no exercício de cargo ou função pública municipal.

Parágrafo 1° – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando  se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

Parágrafo 2° – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei       declare de          livre exoneração, cujo tempo de serviço não será con1putado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

Lagoinha, 08 de abril de 1990

José Costa Filho – Presidente

Valmir José Ribeiro – Vice-Presidente

José Galvão da Rocha – 1º secretário

Benedito Pedro Corrêa – 2° secretário

Antonio de Paula Francisco

Silva José Alves Ferreira

José Carlos de Oliveira Gaspar

José Maria dos Santos

Mario José de Oliveira

Vergilio de Campos

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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