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LEI ORDINÁRIA Nº 984, 12 DE JUNHO DE 2018
Assunto(s): Assistência Social, Família de Baixa Renda, Programa Social, Programas
Em vigor

 

LEI Nº 984 , DE  12 DE JUNHO DE 2018.

 

CRIA O PROGRAMA SOCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS, VOLTADO PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA, Prefeito do Município de Lagoinha – Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Lagoinha, o Programa Social de Distribuição de Alimentos, visando oferecer condições mínimas de subsistência a famílias de baixa renda no município.

 

Artigo 2º - Para execução do Programa Social de Distribuição de Alimentos, fica o Poder Executivo autorizado a distribuir cestas básicas às famílias de baixa renda do município, mediante prévia avaliação social, na forma disciplinada nesta lei.

 

Parágrafo único – A distribuição de alimentos será realizada pela Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal, mediante a distribuição de uma cesta básica por mês para cada família beneficiada pelo programa.

 

Art. 3º - Para ter acesso ao Programa Social de Distribuição de Alimentos, as famílias carentes deverão formalizar um cadastro junto a Secretaria de Assistência Social do Município com as seguintes informações:

 

I -  Número de pessoas que compõe o núcleo familiar, considerando o número de pessoas que vivem sob dependência mútua e na mesma residência;

 

II – Documentos de identificação de cada pessoa que compõe o núcleo familiar;

 

III – Comprovante de residência no município de Lagoinha nos últimos cinco anos, com apresentação das últimas faturas de água, energia elétrica ou documento equivalente;

 

IV – Comprovante de rendimentos de cada adulto que compõe o núcleo familiar, com a apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social e eventual inscrição em programa de distribuição de renda dos Governos Federal e Estadual.

 

V – Comprovante de inscrição no Cadastro Único.

Art. 4º- De posse do requerimento de inscrição, instruído com os documentos descritos no artigo 3º, a Secretaria de Assistência Social realizará a avalição social de cada família inscrita para ingressar no programa, formalizando um processo administrativo para cada solicitação.

 

Parágrafo único: O processo administrativo será instruído com parecer da Secretaria de Assistência Social e será encaminhado para decisão final do Prefeito Municipal.

 

Artigo 5º - Os requerimentos e processos administrativos vinculados ao programa instituído por esta lei terão validade de um ano, devendo ser renovados ao fim de cada período de concessão, sem prejuízo de nova avaliação da Secretaria de Assistência Social em período inferior, caso a família beneficiada passe a auferir renda que ultrapasse os limites fixados nesta lei.

 

Artigo 6º  - O benefício será concedido para as famílias que apresentarem renda inferior a meio salário mínimo nacional por individuo, considerando total de pessoas que compõe o núcleo familiar e a renda auferida pelos componentes, incluindo eventuais valores recebidos por meio de programas de distribuição de renda dos Governos Federal e Estadual.

 

Art. 7º - Sendo a família enquadrada nos requisitos de aprovação, o recebimento da cesta básica ficará sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

 

Art. 8º  A cesta básica será composta pelos produtos descritos no Anexo I desta lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pelo Plano Plurianual de Investimentos.

 

Art. 10.Esta lei passa a produzir seus efeitos jurídicos a partir da data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Lagoinha, em 12 de Junho de 2018.

 

 

CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Registrada e Publicada por Editais,

Data Supra.

 

 

 

Milena Sibelle Leite Viterbo

Secretária Municipal de Administração

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

GENEROS ALIMENTICIOS

QUANTIDADE

Arroz; tipo 01

05 quilos

Açúcar Cristal

05 quilos

Feijão Carioca, Tipo 01

02 quilos

Macarrão

02 quilos

Óleo de soja ;

02 frascos

Tempero Pronto Sal Com Alho, 300 g

01 frasco

Pó De Café

01 quilo

Farinha de milho

01 quilo

Farinha mandioca

500 g

Extrato de tomate 130 g

02 lata

Leite em pó integral

400 g

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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