LEI Nº 1002, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar ajuste com a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba – SICREDI para concessão de empréstimo consignado aos servidores do Município de Lagoinha e dá outras providências correlatas.
Claudio Henrique da Silva, Prefeito Municipal de Lagoinha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoinha aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar ajuste com a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba – SICREDI visando a concessão de empréstimo consignado em folha de pagamento, aos servidores públicos municipais de Lagoinha.
Art. 2º. A concessão dos créditos aos servidores, assim como os respectivos descontos em folha de pagamento obedecerão aos termos da Lei federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, alterada pela Lei 10.953 de 28/09/2004 e Decreto federal nº 4.840, de 17 de setembro de 2003.
Art. 3º. Os servidores públicos municipais somente poderão manter em vigência um empréstimo consignado, devendo os Bancos interessados comporem-se para operar eventual transferência de compromisso assumido, devendo ainda o valor do consignado limitar-se a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do servidor.
§ 1º. Considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV – gratificação natalina;
V – auxílio-natalidade;
VI – auxílio-funeral;
VII – adicional de férias;
VIII – auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;
IX – auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e,
X – parcelas referentes à antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.
§ 2º. Considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:
I – contribuição para a Previdência Social;
II – pensão alimentícia judicial;
III – imposto sobre rendimentos do trabalho;
IV – decisão judicial ou administrativa;
V – mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;
VI – outros descontos compulsórios instituídos por Lei ou decorrentes de contrato de trabalho.
Art. 4º. Eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário nos termos do art. 17 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964..
Art. 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoinha, em 11 de Dezembro de 2018.
Claudio Henrique da Silva
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por Editais,
Data Supra.
Milena Sibelle Leite Viterbo
Secretária Municipal de Administração
Ato | Ementa | Data |
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