LEI NÚMERO 949 DE 09 DE MAIO DE 2017.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA PROCEDER O PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA, Prefeito Municipal de Lagoinha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder parcelamento de débitos referentes a tributos municipais inscritos em dívida ativa, executados judicialmente ou não, concedendo aos contribuintes em atraso os seguintes benefícios:
I - parcelar, a requerimento do devedor, o crédito vencido, nele compreendido o acréscimo referente a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, à partir do mês imediato ao vencimento, calculados até o encerramento do prazo para pagamento das parcelas acordadas;
II - prazo de pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, conforme a capacidade econômica do contribuinte, e atendendo objetivos sociais;
III - prestação mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela acordada;
Parágrafo Primeiro - Em qualquer hipótese de parcelamento, a primeira parcela sempre será paga no ato da formalização do acordo de parcelamento, juntamente com as demais despesas incidentes no caso de débitos já executados judicialmente.
Parágrafo Segundo - O inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas no acordo importará imediato ajuizamento ou prosseguimento da cobrança do crédito tributário, vedada a renovação ou novo parcelamento para a mesma dívida.
Artigo 2º - O prazo para requerimento da concessão do parcelamento será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por Decreto do Executivo Municipal.
Artigo 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Lagoinha, 9 de Maio de 2017.
CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por Editais,
Data Supra.
MILENA SIBELLE LEITE VITERBO
Secretária Municipal de Administração
Ato | Ementa | Data |
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