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LEI ORDINÁRIA Nº 916, 05 DE JULHO DE 2016
Assunto(s): Criação, Educação, Parlamento Jovem Municipal
Em vigor

LEI NÚMERO  916  DE 05  DE  JULHO DE 2016.

 

 

“CRIA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE LAGOINHA, JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL, O PARLAMENTO JOVEM MUNICIPAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

A Mesa da Câmara Municipal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a  aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Lagoinha, o “PARLAMENTO JOVEM MUNICIPAL”, compreendendo atividades a ele pertinentes, conforme previsto nesta Lei, de caráter informativo, elucidativo e educacional, relativas aos exercícios da cidadania e do funcionamento do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2º - O “PARLAMENTO JOVEM MUNICIPAL” tem por finalidade possibilitar aos alunos da rede escolar pública ou privada, vivência do processo democrático mediante participação de uma jornada parlamentar na Câmara Municipal, tendo direito inclusive a diplomação, posse e exercício do mandato.

 

Parágrafo 1º - O “PARLAMENTO JOVEM MUNICIPAL” será constituído por alunos do Ciclo II – Ensino Fundamental do 5º ao 9º Ano e Ensino Médio com idade entre 13 (treze) a 17 (dezessete) anos da rede escolar pública ou privada, devidamente matriculados, escolhidos em processo eleitoral realizado sob a responsabilidade dos dirigentes escolares e da Câmara Municipal, sendo eleitos os mais votados.

 

Parágrafo 2º - O exercício do mandato dos componentes do Parlamento Jovem terá duração de um ano, podendo seus representantes ser reeleitos desde que obedecem as exigências do parágrafo anterior.

 

Parágrafo 3º - Os Membros do “PARLAMENTO JOVEM MUNICIPAL” exercerão seus mandatos sob a forma de trabalho voluntário, não tendo direito a remuneração ou qualquer outra forma de pagamento que possa representar aumento de gastos aos cofres públicos, sendo considerado ainda como serviços relevantes ao Município de Lagoinha – SP.

 

Art. 3º - O “PARLAMENTO JOVEM MUNICIPAL” reunir-se- á mensalmente, em data a ser designada por Ato da Presidência da Câmara Municipal e, observar-se-ão no decorrer dos trabalhos, os procedimentos regimentais da Câmara Municipal de Lagoinha, relativos aos trâmites das proposituras apresentadas, inclusive quanto a sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário.

 

Parágrafo Único - A Mesa da Câmara Municipal de Lagoinha diligenciará no sentido de que a sessão plenária do “Parlamento Jovem Municipal” transcorra no Plenário da Câmara dos vereadores e seja acompanhada por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final.

 

Art. 4º - O número total de membros a compor o “Parlamento Jovem Municipal” será o equivalente ao número de vereadores com assentos na Câmara Municipal de Lagoinha – SP.

 

Parágrafo Único - Enquanto não houver instituição de ensino privado no município, somente farão parte do “Parlamento Jovem Municipal” os alunos matriculados no ensino público e, caso futuramente venha a existir instituição de ensino privado, as vagas serão assim distribuídas:

 

I - Nos anos pares serão eleitos 05 (cinco) representantes de escola pública e 04 (quatro) representantes de escola privada a fim de compor o “Parlamento Jovem Municipal”.

 

II - Nos anos impares serão eleitos 05 (cinco) representantes de escola privada e 04 (quatro) representantes de escola pública a fim de compor o “Parlamento Jovem Municipal”

 

Art. 5º - Cada vereador que compor o “Parlamento Jovem Municipal”, no exercício de seu mandato, poderá contar com a assessoria de um estudante, de sua livre escolha, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino que estiver.

 

Parágrafo 1º - Os vereadores da Câmara Municipal de Lagoinha, deverão adotar um vereador do “Parlamento Jovem Municipal”, a fim de que possa assessora-los.

 

Art. 6º - Ao tomarem posse, os vereadores do “Parlamento Jovem Municipal” prestarão o compromisso constante do parágrafo 1º do art. 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoinha.

 

Art. 7º - Os trabalhos do “Parlamento Jovem Municipal” serão dirigidos por uma Mesa Executiva eleita pelos vereadores estudantes, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que terão as mesmas atribuições constantes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoinha.

 

Art. 8º - A legislatura do “Parlamento Jovem Municipal” terá a duração de um ano, sendo que a Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 01 de março de cada ano à 28 de fevereiro do ano seguinte, observando-se o período de recesso parlamentar previstos no Regimento Interno da Câmara e Lei Orgânica do Município de Lagoinha – SP.

 

Art. 9º - As proposituras apresentadas e aprovadas pelos vereadores estudantes junto ao “Parlamento Jovem Municipal”, automaticamente serão objeto de propositura da Câmara Municipal de Lagoinha, sendo subscrita por todos os vereadores que a compõem, observadas as restrições de projetos de iniciativa privativa do Executivo Municipal.

 

Art. 10º - A Mesa da Câmara dos Vereadores de Lagoinha, mediante ato de seu Presidente normatizará a consecução do “Parlamento Jovem Municipal” especialmente quanto:

 

I - As orientações ao processo de eleição, diplomação e participação dos eleitos;

 

II - As normas para a eleição da Mesa Executiva;

 

III - a realização dos trabalhos da sessão plenária;

 

Parágrafo 1º - O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por 03 (três) vereadores encarregada de implementar todos os procedimentos necessários a realização da sessão do “Parlamento Jovem Municipal”, na forma estabelecida nesta Lei.

 

Parágrafo 2º - Todas as atividades do “Parlamento Jovem Municipal”, orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, Lei Orgânica do Município de Lagoinha, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoinha, dos partidos políticos com representação na Câmara dos Vereadores, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.

 

Art. 11º - Fica criado o diploma de “HONRA AO MÉRITO PARLAMENTAR JOVEM”, a ser concedido pela Câmara Municipal de Lagoinha, aos membros do “Parlamento Jovem Municipal” que tiverem presença de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) nas sessões plenárias, a ser concedido pela Mesa da Câmara dos Vereadores de Lagoinha - SP.

 

Art. 12º - Sem prejuízo da honraria descrita no artigo anterior, a Mesa da Câmara dos Vereadores de Lagoinha visando ao bom andamento dos trabalhos do “Parlamento Jovem Municipal”, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas, a fim de que possam ser oferecidos prêmios aos vereadores estudantes que melhor desempenharem suas funções no final de cada sessão legislativa anual.

 

Art. 13º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento da Câmara Municipal.

 

Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Lagoinha,  05 de julho de 2016.

 

 

 

JOSÉ GALVÃO DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Registrada e Publicada por Editais,

Data Supra.

 

JOSE ANTONIO RIBEIRO

Secretário em Substituição

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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