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LEI ORDINÁRIA Nº 932, 13 DE DEZEMBRO DE 2016
Assunto(s): Abonos, Magisterio, Professores
Em vigor

 LEI Nº 932 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER "ABONO ASSIDUIDADE" AOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE LAGOINHA - SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ GALVÃO DA ROCHA, Prefeito Municipal da Lagoinha - Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder “abono assiduidade” aos Professores e Profissionais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, de caráter transitório, apenas para o ano de 2016, não gerando vínculo para exercícios futuros.

 

Art. 2° - O critério utilizado para a concessão do “abono” será a assiduidade do servidor ao trabalho, conforme dias efetivamente trabalhados no exercício do emprego junto à Prefeitura Municipal de Lagoinha ministrando aulas ou exercendo função de suporte pedagógico; na assiduidade aos cursos de formação continuada em HTPC’s, Curso de Formação de Matemática e Curso de formação do Programa VIM; assiduidade aos HTPC’s (horário de trabalho pedagógico coletivo), proporcionalmente aos  dias letivos estabelecidos no calendário escolar para 2016, desde que tenha trabalhado, neste ano, ao menos 100 (cem) dias até o dia 30 de novembro de 2016, consecutivos ou não.

 

§ 1º - A falta, total ou parcial, em aula, nos cursos oferecidos, ou qualquer outro tipo de fragmentação do cumprimento da jornada de trabalho docente ou de apoio serão considerados, gerando o desconto de 01 (um) dia letivo a cada 05 (cinco) horas ou hora/aula de ausências computadas;

 

§ 2º -   A falta, total ou parcial, em HTPCs, será considerada, gerando o desconto de 01 ( um) dia letivo a cada 04 (quatro) horas ou hora/aula de ausências computadas;

§ 3º - Não se considera, para fins de reconhecimento de falta ou fragmentação da jornada de trabalho, o gozo, pelo empregado, dos seguintes direitos:

I -         Licença maternidade;

II -        Licença paternidade;

III –      Afastamento decorrente de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho;

IV -      As concessões previstas no § 3º do Art. 320 da CLT;

V -       As concessões previstas nos incisos I, III e VIII do Art. 473 da CLT; e,

VI -      A concessão prevista no Art. 98 da Lei Federal nº 9.504/1997.

 

§ 4º - O valor do “abono assiduidade” em relação aos dias letivos do calendário escolar de 2016 será definido pela maioria simples dos membros do "Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB”, em conjunto com os representantes da Administração Financeira do Município, considerando-se a capacidade financeira e os gastos com o FUNDEB no exercício, fixado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas com recursos financeiros do FUNDEB e dos destinados ao Ensino nos termos dos dispositivos contidos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e por conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.

 

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lagoinha, 13 de dezembro de 2016.

 

JOSÉ GALVÃO DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada por Editais,

Data Supra.

 

JOSE ANTONIO RIBEIRO

Secretário em Substituição

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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