“Institui o ‘Programa Família Acolhedora’ no Município de Lagoinha e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Lagoinha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído no Município de Lagoinha o ‘Programa Família Acolhedora’, subordinado ao Fundo Municipal de Assistência Social, que tem por objetivo garantir em caráter provisório e excepcional, o acolhimento de crianças e adolescentes residentes no município e que estejam em situação de risco pessoal ou social, cujos direitos fundamentais previstos em Lei tenham sido ameaçados ou violados.
Art. 2° - Fica autorizado o Município de Lagoinha a conceder ajuda de custo para cada família que acolher criança ou adolescente em situação de risco, por encaminhamento do juízo de Direito da Comarca de São Luiz do Paraitinga, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, para cada criança ou adolescente acolhido.
Art. 3° - As famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora deverão efetuar cadastro junto ao Centro de Referência da Assistência Social do município, que o remeterá ao Juízo de Direito da Comarca.
Art. 4º - Cada família poderá acolher número limitado de crianças ou adolescentes em situação de risco, pelo período de seis meses, prorrogável por igual período, sendo que a ajuda de custo somente será concedida para o máximo de três crianças ou adolescentes por família, e somente pelo período em que a família estiver efetivamente acolhendo a criança ou adolescente.
Art. 5.º - A ajuda de custo somente será concedida pela Prefeitura Municipal de Lagoinha após recebimento de solicitação oficial do Juízo de Direito da Comarca de São Luiz do Paraitinga, para inclusão da criança ou do adolescente no ‘Programa Família Acolhedora’, onde deverão constar os dados pessoais do acolhido, histórico legal, social e psicológico, quando houver.
Art. 6.º - A ajuda de custo cessará com o recebimento de solicitação oficial de exclusão da criança ou do adolescente do ‘Programa Família Acolhedora’, ou automaticamente em razão do decurso do prazo estabelecido no artigo 4º.
Art. 7.º - Poderão ser atendidas pelo ‘Programa Família Acolhedora, o máximo de dez crianças ou adolescentes, concomitantemente.
Art. 8.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelo Orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 9 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoinha, 22 de outubro de 2018.
Claudio Henrique da Silva
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por Editais,
Data Supra.
Milena Sibelle Leite Viterbo
Secretária Municipal de Administração
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 827, 12 DE DEZEMBRO DE 2013 | Revoga o parágrafo 8° do artigo 6°, modifica os artigos 6°, parágrafo 7°, artigo 8°, artigo 9°, artigo 18, artigo 24, parágrafo 3°, artigo 33, parágrafo 1°, e inclui o artigo 39-A, todos da Lei n° 535, de 28 de abril de 2003, e dá outras providências. | 12/12/2013 |
LEI ORDINÁRIA Nº 734, 25 DE FEVEREIRO DE 2011 | “Altera artigo 6º da Lei Municipal nº 535, de 28 de abril de 2003, e dá outras providências.” | 25/02/2011 |
LEI ORDINÁRIA Nº 535, 28 DE ABRIL DE 2003 | Dispõe Sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. | 28/04/2003 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1058, 17 DE ABRIL DE 2020 | Dispõe sobre a Instituição do Programa Municipal de combate e prevenção a dengue, zika e chikungunya e dá outras providências. | 17/04/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 984, 12 DE JUNHO DE 2018 | CRIA O PROGRAMA SOCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS, VOLTADO PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 12/06/2018 |