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LEI ORDINÁRIA Nº 995, 09 DE OUTUBRO DE 2018
Assunto(s): Alienações , Imóveis , Patrimônio
Em vigor

 LEI  NÚMERO 995,  DE 09 DE OUTUBRO DE 2018.

 

 

 

AUTORIZA A ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, À SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

Claudio Henrique da Silva, Prefeito Municipal de Lagoinha, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

ARTIGO 1º - Fica a Prefeitura de Lagoinha autorizada a alienar por doação a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo,  o imóvel identificado na matricula nº 4231 do cartório de registro de imóveis da Comarca de São Luiz do Paraitinga:

 

Inicia-se no vértice B seguindo até o vértice B1 com rumo de 00°47’28” SE e distância de 32,30 m (trinta e dois metros e trinta centímetros) confrontando com a Rua Padre Valério Cardoso. Do vértice B1 segue até o vértice B2 com rumo de 89°53’00” NW com distância de 19,50 m (dezenove metros e cinquenta centímetros) confrontando com a área remanescente. Do vértice B2 segue até o vértice B3 com rumo de 01°41’21” NW com distância de 32,30 confrontando com a área remanescente. Do vértice B3 segue até o vértice B com rumo de 89°55’04” SE com distância de 20,00 m (vinte metros) confrontando com a Rua Antônio José Ribeiro, fechando assim o polígono acima descrito com uma área de 637,62 m² (seiscentos e trinta e sete metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados), conforme matricula nº 4.231 do Cartório de registro de imóveis de São Luiz do Paraitinga.

 

Artigo 2º - A doação a que se refere a presente Lei, é feita com destinação especifica, para que a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo destine o imóvel doado a legalização da Construção da Casa da Agricultura de Lagoinha.

 

Paragrafo 1º - As despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo 2º - A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.

 

 

Artigo 3° - A Prefeitura Municipal de Lagoinha fornecerá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou PIS e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.

 

Artigo 4° - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.

 

Artigo 5° - Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Lagoinha, aos 09 de Outubro de  2018.

 

 

 

CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA

Prefeito de Lagoinha

 

 

 

Registrada e Publicada por Editais,

Data Supra.

 

 

MILENA SIBELLE LEITE VITERBO

Secretária Municipal de Administração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

 

 

            A propositura que ora encaminhamos para apreciação e votação por essa Augusta Casa Legislativa tem como objetivo autorizar a doação do imóvel nela especificada para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo visando a legalização da construção da Casa de Agricultura  de Lagoinha.

 

            Atenciosamente,

 

 

 

 

 

 

 

CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA

Prefeito de Lagoinha

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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