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LEI ORDINÁRIA Nº 933, 13 DE DEZEMBRO DE 2016
Assunto(s): Cessões e Concessões , Imóveis , Patrimônio
Em vigor

LEI Nº 933, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder o uso de área urbana pública de propriedade deste Município, por prazo determinado, à ELEKTRO – Eletricidade e Serviços S/A, e dá outras providências.

 

JOSÉ GALVÃO DA ROCHA, Prefeito Municipal de Lagoinha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder o uso de uma área de 30 m² (trinta metros quadrados) de terra pública, parte do imóvel situado na zona urbana do Município, na Rua Capitão João Felisbino, matriculada sob o nº 1.939 no Cartório de Registro de Imóveis de São Luiz do Paraitinga, SP, por prazo determinado de 30 (trinta) anos, prorrogáveis por igual período, à ELEKTRO – Eletricidade e Serviços S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 02.328.280/0001-97, que no local instalará um transformador em plataforma elevada, conforme especificações técnicas trazidas no ofício anexo, parte integrante da presente lei, com o objetivo de melhorar a qualidade e a continuidade do fornecimento de energia elétrica para todo o Município de Lagoinha.

Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo se dá a título gratuito, sem a necessidade de contraprestação pecuniária por parte da Concessionária ao Poder Público, dada a importância, a utilidade e os benefícios da implantação de tal equipamento ao Município, bem como por se tratar de pequena extensão de terra, sem qualquer tipo de benfeitoria e utilidade.

Artigo 2º - A cessão de uso que se refere o artigo 1º se dará pelo Município de Lagoinha à ELEKTRO – Eletricidade e Serviços S/A mediante as cláusulas e condições a serem estabelecidas em contrato de concessão, ultimado entre as partes com obediência aos ditames desta Lei e demais Legislações pertinentes, independente de sua transcrição junto à matrícula do imóvel.

Artigo 3º - Resolver-se-á, a qualquer tempo, esta cessão de uso de imóvel público, independentemente de notificação, com o descumprimento da cessionária de quaisquer condições a serem estabelecidas em contrato, retornando o imóvel imediatamente ao Município, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lagoinha, 13 de Dezembro de 2016.

 

 

JOSÉ GALVÃO DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e Publicada por Editais,

Data Supra.

 

JOSE ANTONIO RIBEIRO

Secretário em Substituição

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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