LEI Nº 979/2018 DE 15 DE MAIO DE 2018
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOINHA, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DE DOAÇÃO Á INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA, Prefeito Municipal de Lagoinha, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 77, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, de 08 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - A alienação de bens móveis inservíveis da Prefeitura Municipal de Lagoinha, far-se-á por doação nos termos desta Lei.
§ 1º Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis e inservíveis, segundo os seguintes critérios:
I – ociosos é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação á necessidade da Prefeitura;
II – antieconômico, é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa;
III – irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização; é o bem que não pode mais ser utilizados para o fim a que se destina, devido à perda de suas características;
IV- inservível é o bem considerado ocioso, cuja recuperação é antieconômica ou impossível, não sendo, portanto, mais viável sua utilização em qualquer atividade relacionada ao serviço prestado; é o bem, que já não tem a possibilidade de seu conserto e ou é um equivalente obsoleto.
Artigo 2º A declaração de inservibilidade será realizada pelo Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal de Lagoinha.
§ 1º O Setor de Patrimônio terá o prezo de 30 dias, prorrogável por igual período, para a execução dos trabalhos, devendo proceder:
I – averiguação física e avaliação dos bens discriminados como inservíveis;
II- elaboração de relatório conclusivo quanto à destinação dos bens;
III- afixar a relação dos bens a serem alienados no mural da Prefeitura Municipal de Lagoinha.
§ 2º Declarada a inservibilidade do bem, o processo, instruído com os documentos descritos nos incisos I e II enumerados no parágrafo anterior, será encaminhado ao Prefeito Municipal para análise e aprovação.
§ 3º Aprovada a inservibilidade dos bens móveis pelo Prefeito Municipal, será procedida à doação, lavrando-se o respectivo termo.
Artigo 3º Esta alienação atende os requisitos exigidos pelo artigo 17, II, a da Lei 8.666/93, os quais determina que a doação será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social.
Artigo 4º A alienação por doação, será efetivada em favor das entidades assistenciais do Município de Lagoinha, declarada desta maneira o interesse público e mediante a aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social de Lagoinha.
§ 1º As entidades escolhidas ficarão responsável pela locomoção dos bens doados bem como sua manutenção, conservação e destinação adequada, atendendo desta forma as necessidades dos assistidos pelas mesmas.
Artigo 5º A relação de bens inservíveis faz parte integrante do anexo único desta Lei.
Artigo 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoinha, 15 de Maio de 2018.
CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada por Editais,
Data Supra.
MILENA SIBELLE LEITE VITERBO
Secretária Municipal de Administração
Ato | Ementa | Data |
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