LEI Nº 924 DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
INSTITUI AS DIRETRIZES CURRICULARES MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA O MUNICÍPIO DE LAGOINHA.
José Galvão da Rocha, Prefeito Municipal de Lagoinha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica aprovado o documento que define as Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação Infantil, apresentado na forma do Anexo I, sendo parte integrante desta Lei, elaborado em conformidade com a Emenda Constitucional nº 59/2009 e a Constituição Federal.
Parágrafo Único: Os conteúdos do Anexo I que fazem parte desta Lei estão dispostos em:
Artigo 2º As Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação Infantil foram elaboradas por uma comissão formada por profissionais de vários segmentos: Coordenador, diretor e professores, supervisionada por uma formadora da Escola de Educadores.
Artigo 3º As Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação Infantil que trata este Anexo I, devem subsidiar o trabalho cotidiano da Rede Municipal de Educação Infantil, dentro dos eixos previstos para este segmento, de acordo com os Referenciais Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e, em consonância, com as determinações previstas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, conforme Parecer CNE/CEB Resolução nº 05, de 17 de dezembro de 2009.
Artigo 4º A proposta pedagógica da Educação Infantil deverá considerar que a criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.
Artigo 5º As áreas de conhecimento são:
Artigo 6º As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter como eixos de aprendizagem:
Artigo 7º Os procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, devem garantir:
I - a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
II – a utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc.);
III - a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição casa/instituição de Educação Infantil, transições no interior da instituição, transição creche/pré-escola e transição pré-escola/Ensino Fundamental);
IV - documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil;
V - a não retenção das crianças na Educação Infantil.
Artigo 8º Na transição para o Ensino Fundamental a proposta pedagógica deve prever formas para garantir a continuidade no processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, respeitando as especificidades etárias, sem antecipação de conteúdos que serão trabalhados no Ensino Fundamental.
Artigo 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Lagoinha, 11 de Outubro de 2016.
Jose Galvão da Rocha
Prefeito municipal
Registrada e Publicada por Editais,
Data Supra.
Jose Antonio Ribeiro
Secretário em Substituição
Ato | Ementa | Data |
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