NOTA TÉCNICA Nº 6/2025/CNCP/SENACON/MJ
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001522/2025-68
INTERESSADO: CNCP/SENACON
1. O Conselho Nacional de Combate à Pirataria, vinculado à Secretaria Nacional do Consumidor (CNCP/SENACON), dirige-se aos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no Estado de São
Paulo e regiões limítrofes — bares, restaurantes, casas noturnas, hotéis, organizadores de eventos, mercados, atacarejos, distribuidoras, plataformas de comércio eletrônico e aplica;vos de entrega — para recomendar medidas imediatas de prevenção e resposta a riscos decorrentes de adulteração com metanol observados em ocorrências recentes, com registros de intoxicação compatíveis com o consumo de bebida falsificada/adulterada. Trata-se de situação de risco sanitário coletivo O objetivo desta Recomendação é orientar o setor privado e desencorajar a ação criminosa de falsificadores e distribuidores irregulares.
2. Os estabelecimentos devem adquirir bebidas exclusivamente de fornecedores formais (CNPJ alvo e regularidade no segmento), mantendo cadastro atualizado, contrato/comprovantes e documentação comprobatória de regularidade. Toda compra deve ser acompanhada de Nota Fiscal válida, com conferência da chave de 44 dígitos no portal oficial. Recomenda-se conciliar, no ato do recebimento, marca, produto, teor alcoólico, volume e número de lote indicados na nota com aqueles impressos nos rótulos e caixas. É vedado o recebimento de garrafas com lacre/rolha violados, rótulos desalinhados ou de baixa qualidade, ausência de identificação do Nota Técnica 6 (33180241) SEI 08012.001522/2025-68 / pg. 1 fabricante/importador (com CNPJ e endereço) e lotes ausentes, repetidos ou legíveis. Transvasar ou recondicionar bebidas é prática proibida e aumenta o risco de fraude.
3. Para fortalecer a rastreabilidade, recomenda-se instituir procedimento operacional padrão de conferência com dupla checagem presencial: abertura de caixas na presença de duas pessoas; registro derótulos e lotes; anotação de data, quantidade, fornecedor, número e chave da NF-e. É essencial não adquirir mercadorias de vendedores informais, sem documentação fiscal, sobretudo diante de ofertas com preço anormalmente baixo em relação ao praticado no mercado.
4. São sinais de alerta para suspeita de adulteração: preço muito abaixo do praticado, lacre/cápsula tortos, vidro com rebarbas, erros grosseiros de ortografia ou acabamento gráfico, lote divergente da nota, odor irritante ou de solvente e relatos de consumidores com visão turva, dor de cabeça intensa, náusea, tontura ou rebaixamento do nível de consciência após consumo. Nestas situações, não realizem “testes caseiros” (cheirar, provar, acender): tais práticas não são seguras nem conclusivas.
5. Detectada suspeita, o estabelecimento deve interromper imediatamente a venda/serviço do lote envolvido, isolar fisicamente as unidades com etiqueta “BLOQUEADO – SUSPEITA”, registrar horário e responsáveis, preservar evidências (garrafas íntegras, meias-garrafas, rolhas, caixas, rótulos) e guardar ao menos uma amostra íntegra por lote para eventual perícia. Consumidores sintomáticos devem ser orientados a procurar urgência médica e o estabelecimento deve acionar o Disque-Intoxicação 0800 722 6001 (Anvisa) para orientação clínica e toxicológica. Conforme a realidade local, recomenda-se no;ficar imediatamente a Vigilância Sanitária municipal/estadual, a Polícia Civil (197), o PROCON e, quando aplicável, o Ministério da Agricultura e Pecuária para rastreamento da cadeia. Registros internos (compras, vendas dos últimos três dias, imagens de CFTV, planilhas de recebimento) devem ser preservados para pronta cooperação com as autoridades.
6. Este CNCP/SENACON reconhece os estabelecimentos como parceiros na prevenção e no fluxo de denúncia, e adverte os falsificadores e distribuidores irregulares acerca das consequências legais. Adulterar ou falsificar bebida destinada a consumo é crime previsto no art. 272 do Código Penal (reclusão e multa). Colocar no mercado produto impróprio ao consumo, ainda que por culpa, é crime contra as relações de consumo (art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990). À luz do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor assegurar produtos seguros e informação adequada, adotando, quando necessário, medidas de comunicação e retirada/recall. A cadeia de bebidas no Brasil é regida por normas específicas de produção, registro, Nota Técnica 6 (33180241) SEI 08012.001522/2025-68 / pg. 2 rotulagem e fiscalização (Lei 8.918/1994 e Decreto 6.871/2009, entre outras), cujo cumprimento será observado pelas autoridades competentes. As ações aqui recomendadas não substituem determinações legais e sanitárias aplicáveis; ao contrário, facilitam a conformidade, reduzem o risco à saúde e auxiliam investigações criminais e administrativas.
7. Esta Recomendação tem efeito imediato no Estado de São Paulo e pode ser estendida a outros entes federativos conforme novos achados das autoridades sanitárias e policiais. O CNCP/SENACON permanece à disposição para cooperação interinstitucional e atualização das medidas, à luz da evolução dos fatos e da evidência técnica.
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