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LEI ORDINÁRIA Nº 948, 11 DE ABRIL DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal, Fiscalização, Sistema Controle Interno
Em vigor

 LEI Nº 948, DE 11 DE ABRIL DE 2017.

 

“Dispõe sobre a criação do Sistema de Controle Interno do Município de Lagoinha e dá outras providências.

 

 

CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA, Prefeito Municipal de Lagoinha, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, e tomará por base todas as informações geradas e obrigatoriamente fornecidas pelos agentes públicos dos setores e órgãos da administração direta e indireta municipal, da forma, prazo e modelo a serem regulamentados.

 

Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:

 

  1. Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;

 

  1. Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;

 

  1. Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA

 

Art. 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visando a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, da aplicação das subvenções e renúncia de receitas, quanto aos princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade.

 

Art. 4º - Todos os órgãos e os agentes públicos do Poder Executivo integram o Sistema de Controle Interno Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE

 

            Art. 5º - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município – UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as seguintes atividades:

 

            I – Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;

 

            II – Verificar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e setores da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

            III – Controlar as operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

            IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

            V – Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

 

            VI – Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

 

            VII – Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

 

            VIII – Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;

 

            IX – Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;

 

            X – Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº. 101/2000, caso haja necessidade;

 

            XI – Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;

            XII – Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo as restrições impostas pela Lei Complementar nº. 101/2000;

 

            XIII – Controlar o alcance do atendimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;

 

            XIV – Acompanhar o atendimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente;

 

            XV – Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

            XVI – Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando a edição de leis, regulamentos e orientações;

 

            XVII – Controlar atos de admissão, processos seletivos e concurso público.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

            Art. 6º - A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI será chefiada por um Coordenador e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

 

            Art. 7º - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno fica autorizado acesso irrestrito a toda a documentação pública municipal com a finalidade de facilitar os serviços da UCI.

           

            Art. 8º - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.

 

            Art. 9º - O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como unidade seccional da UCI.

 

            Art. 10 - Para assegurar a eficácia do Controle Interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

 

 

            Art. 11 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

 

            § 1º - Não acontecendo a formalização ou conclusão da apuração da prática de irregularidade ou ilegalidade apurada pela Unidade de Controle Interno por falta de esclarecimentos ou provas suficientes, o fato será levado ao conhecimento do Prefeito Municipal para que promova as medidas legais necessárias à elucidação dos fatos em questão.

 

            § 2º - Em caso de não tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.

 

 

CAPÍTULO VI

DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

            Art. 12 - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

 

            I – Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatórios organizados, especialmente para verificação do Controle Externo;

 

            II – Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.

 

            Art. 13 - Os responsáveis pelo Controle Interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCI e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

 

            § 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas para:

 

            I – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

 

            II – ressarcir o eventual dano causado ao erário;

 

            III – evitar ocorrências semelhantes.

 

            § 2º - Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção ou auditoria, irregularidade ou ilegalidade da qual não tenham sido dada ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.

 

 

CAPÍTULO VII

DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

            Art. 14 - O Coordenador deverá encaminhar a cada 06 (seis) meses relatório geral de atividades ao Prefeito Municipal.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO.

 

 

            Art. 15 - Fica criada a função de confiança de Coordenador de Controle Interno, com as atribuições previstas nesta Lei.

           

            § 1º - Os agentes a serem designados para o Controle Interno deverão integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Município, na condição de servidores efetivos.

 

            § 2º - Não poderão ser designados para o exercício da função de que trata o caput os servidores que:

 

            ISejam contratados por excepcional interesse público;

 

            IIEstiverem em estágio probatório;

 

            III – Tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

 

            IV – Realizem atividade político-partidária.

 

            § 3º - Pelo exercício da função de que trata o caput deste artigo, o servidor fará jus à uma gratificação de função no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a ser atualizada nos termos da revisão geral anual dos servidores do Executivo municipal.

 

CAPÍTULO IX

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO.

 

            Art. 16 - Constitui-se em garantias do ocupante da função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integram a Unidade:

 

            I – Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

 

            II- O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;

 

            III – A impossibilidade de destituição da função no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano de mandato ao Poder Legislativo.

 

            § 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

            § 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

            § 3º - O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

            Art. 17 - Além do Prefeito e do Secretário Municipal de Finanças, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o artigo 54 da Lei nº. 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

            Art. 18 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

            Art. 19 - Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:

 

            I – De qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

 

            II – Do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal.

           

            Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei                                         Numero 786, de 27 de novembro de 2012.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Lagoinha, aos 11 de Abril  de 2017.

 

 

 

 

           

Cláudio Henrique da Silva

                                                Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Registrada e Publicada por Editais,

Data Supra.

 

 

 

 

MILENA SIBELLE LEITE VITERBO

Secretária Municipal de Administração

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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