LEI N° 951 DE 23 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre o reconhecimento da prática do estilingue de dedeira, forquilha, badoque e boleadeira, como atividade folclórica e imaterial no âmbito do município de Lagoinha - SP, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOINHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reconhecida como atividade folclórica, esportiva e patrimônio cultural imaterial no âmbito do município de Lagoinha, Estado de São Paulo, a prática do estilingue de dedeira (funda), forquilha, badoque e boleadeira.
Art. 2º. Para a prática de estilingue é proibido:
I – O uso de madeira protegida ou retirada ilegalmente da flora para a confecção do objeto esportivo estilingue em consonância com a Lei 12.641/12 (Código Florestal);
II – O uso do objeto esportivo estilingue em atividades nocivas à flora, como destruição de frutos; a fauna, como maus-tratos a animais silvestres e domésticos, conforme a Lei 9.065/98;
III – O uso do objeto esportivo estilingue em atividades prejudiciais ao ser humano, principalmente a integridade corporal e saúde, nos termos do Código Penal;
IV – O uso do objeto esportivo estilingue em atitudes danosas ao patrimônio público e privado.
Art. 3º. Os praticantes das atividades descritas no art. 1º desta lei, deverão se inscrever em associação, ligas, federação, confederação ou entidade similar e portar a carteira de associado para o traslado do equipamento e o registro do reconhecimento pessoal em cartório.
Art. 4º. As normas, categorias e regras serão estabelecidas pela entidade máxima do país.
Art. 5º. O reconhecimento previsto nesta lei abrange os praticantes na modalidade esportiva, lazer, hobby, amadora e profissional.
Art. 6º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover todos os atos para o registro, o reconhecimento e a divulgação do estilingue como modalidade folclórica, esportiva e cultural, inclusive a inclusão no calendário oficial de eventos no município.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lagoinha, 23 de Maio 2017.
Claudio Henrique da Silva
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por Editais,
Data Supra.
Milena Sibelle Leite Viterbo
Secretária Municipal de Administração
Ato | Ementa | Data |
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