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LEI ORDINÁRIA Nº 913, 29 DE JUNHO DE 2016
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias , Leis Orçamentárias, Orçamento
Em vigor

LEI  NÚMERO 913 DE 29 DE JUNHO DE 2016.

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE LAGOINHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.

 

 

JOSÉ GALVÃO DA ROCHA, Prefeito Municipal de LAGOINHA, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O. – os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2017 do Município de LAGOINHA, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo:

 

I           as metas fiscais;

II          a estrutura e organização do orçamento municipal;

III         as prioridades e metas da administração municipal;

IV        as diretrizes para elaboração e execução do orçamento

            municipal e  suas alterações;

       as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;

VI        as disposições sobre alterações na legislação tributária do

             município, e

VII       as disposições sobre a dívida pública municipal.

 

Art. 2º - Consideram-se, para os efeitos desta Lei:

 

PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas.

PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo de planejamento;

METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos;

OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais dirigidas à coletividade;

DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitação;

DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros.

PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado.

 

Art. 3º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:

I - de Metas Fiscais, composto de:

a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2017, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;

b) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

II – demonstrativo de previsão e projeção da receita orçamentária para o exercício de 2017;

III – demonstrativo da previsão e projeção da receita corrente líquida para o exercício de 2017;

IV – demonstrativo das metas mensais de arrecadação para o exercício de 2017;

V – demonstrativo das metas bimestrais de arrecadação para o exercício de 2017;

VI – descrição dos programas governamentais/metas/custos;

VII – unidades executoras e ações voltadas para o desenvolvimento do programa governamental.

 

Parágrafo Único – Não há previsão de Riscos Fiscais.

 

ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 4º - A elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA – deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da publicidade e legalidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas informações do planejamento municipal.

 

Art. 5º - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Poder Executivo.

 

Art. 6º - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente.

§ 1º - Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da unidade e da universalidade orçamentária.

§ 2º - A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias.

§ 3º - O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas públicas e a geração de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao custo de cobrança.

§ 4º - As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da anualidade e legalidade tributária.

§ 5º - Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras do presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentada com base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 7º - As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei orçamentária terão por base:

I          o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente   corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal;

II         implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município;

III       a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população;

IV       a tendência do exercício financeiro;

V        o incremento de cobrança da dívida ativa existente.

 

Art. 8º - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades:

I   atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II                cobertura de créditos adicionais.

 

Art. 9º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.

 

Parágrafo Único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

Art. 10 – A lei orçamentária poderá prever parcerias voluntárias com inclusão de recursos destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência social, ou outras de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei específica, nos termos da Lei 13.019/2014 e suas alterações, desde que a entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente.

Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferência dos recursos além da fiscalização e exigências estabelecidas pelos Tribunais de Contas e pelas leis específicas.

 

Art. 11 – As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser programadas para o exercício de 2017 com os acréscimos estabelecidos nas estimativas de receitas conforme memórias de cálculos exigidas.

 

Art. 12 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação da proposta orçamentária.

 

Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12 §3º da Lei Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida para o exercício de 2017, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder Legislativo.

 

Art. 13 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.

§ 1º - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal.

§ 2º – Enquanto não for deliberado e enviado o Autógrafo da Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.

 

Art. 14 – As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos e de programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas da restrição as despesas com publicação de editais e outras publicações legais obrigatórias.

 

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 15 - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município conforme estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder:

I - Poder Executivo: 54 % (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida do Município;

II - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município.

§ 1º - As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.

§ 2º - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.

§ 3º - As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos projetos ou criação de novas despesas, exceto as de transferências voluntárias recebidas.

§ 4º - A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerá a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de LAGOINHA, exigirão à existência de dotação orçamentária própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei 101/2000.

§ 5º - O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados nos artigos 29 e 29A da Constituição Federal.

 

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 16 - Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes Municipais deverão:

I – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de desembolso;

II – Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas previstas;

III – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social.

IV – No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público.

V – A despesa originária de obrigações constitucionais, institucionais e legais, inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser objeto de contingenciamento.

VI – Serão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000.

VII – Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar.

VIII – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal.

 

Art. 17 - Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal, mediante decreto executivo:

I - utilizar os dispositivos contidos no Art. 167 da Constituição Federal, combinados com os artigos 42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64 até o limite de 17% (dezessete por cento) do valor do orçamento;

II - abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como reserva de contingência;

III - abrir créditos suplementares até o limite do superávit financeiro do exercício anterior, se houver;

IV - transpor, remanejar, transferir recursos dentro da mesma categoria de ação ou programação por anulação de dotação – art. 43, § 1º inciso III da Lei Federal nº 4.320/64 - conforme alterações de competências e atribuições orçamentárias, mantida ou não a estrutura orçamentária programática.

 

Parágrafo Único: Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo:

I – Os créditos suplementares abertos com os recursos previstos no art. 43, § 1º inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, até o limite de 20% do total do Orçamento;

II – Os créditos suplementares abertos com os recursos previstos nos incisos II e III deste artigo.

 

Art. 18 - Fica autorizado o Executivo Municipal a:

I – Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado o limite e os termos da legislação específica vigente;

II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação, normas e parâmetros em vigor.

III – Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos.

 

Art. 19 - O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita prevista para o exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses sociais da coletividade.

§ 1º - Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo incluir novos programas ou ações não elencados, desde que financiados com recursos próprios não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo.

§ 2º - As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente. 

 

DISPOSIÇÕES  FINAIS

 

Art. 20 - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade.

 

Art. 21 - O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo.

 

Art. 22 – É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.  

 

Art. 23 – Na programação das despesas deverão ser definidos as fontes de recursos, conforme estabelecido pelo Plano de Contas – PCASP e os do Projeto AUDESP.

 

Art. 24 – Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise. 

 

Art. 25 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Lagoinha,   29   de JUNHO de 2016.

 

 

 

 

JOSÉ GALVÃO DA ROCHA

 Prefeito Municipal           

 

 

 

 

 

Registrada e Publicada por Editais,

Data Supra.

 

JOSE ANTONIO RIBEIRO

Secretário em Substituição

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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