LEI NÚMERO 988, DE 25 DE JUNHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE "LAGOINHA" PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA, Prefeito Municipal de Lagoinha, Estado de São Paulo, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O. – os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2019 do Município de LAGOINHA, que abrangerá o poder Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo:
I - a estrutura e organização do orçamento municipal;
II - as prioridades e metas da administração municipal;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Art. 2º - Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo de planejamento;
METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos;
OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais dirigidas à coletividade;
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitação;
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado.
Art. 3º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa, atenderá processo de planejamento permanente.
Parágrafo 1º - No projeto de Lei Orçamentária, o montante das despesas será adequado às receitas, mantendo-se o equilíbrio orçamentário.
Parágrafo 2º - Os orçamentos anuais atenderão os princípios da unidade e da universalidade orçamentária.
Parágrafo 3º - As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade tributária.
Parágrafo 4º - O Município de Lagoinha aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatórios, conforme Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação, combinadas com a Lei do FUNDEB.
Parágrafo 5º - O Município de Lagoinha aplicará na manutenção e desenvolvimento do Fundo Municipal de Saúde, em vista da legislação específica, os percentuais legais obrigatórios.
Parágrafo 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir os resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais.
I – O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem:
Despesas de investimentos;
Despesas correntes.
II – Não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto quando a queda das receitas afetarem as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas, as despesas destinadas ao desenvolvimento da educação e ações de saúde.
III – O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o “caput” enviará cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada de memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto.
IV – Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas.
Parágrafo 7º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.
Parágrafo 8º - O orçamento para o exercício de 2019 conterá recursos para Reserva de Contingência limitada no máximo de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício.
I – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de Resultado Primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º, III, “b” da LRF).
Parágrafo 9º - As metas de receitas previstas terão por base:
I – o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal;
II – implantação de programas de softwares específicos para lançamento dos tributos municipais;
III – a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população;
IV – a tendência do exercício financeiro;
V – o incremento de cobrança da dívida ativa existente.
Parágrafo 10 - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com outras esferas de governos, para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde, saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência.
Parágrafo 11 - A estrutura orçamentária obedecerá a organização prevista no organograma estrutural, aprovado pelo Executivo.
Parágrafo 12 - O Executivo Municipal poderá conceder auxílios e subvenções a entidades filantrópicas e assistenciais municipais, desde que a entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação em vigor.
Critérios para a concessão de subvenções:
I – certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
II – o beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total;
III – manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente;
IV – declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo;
V – vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente.
Parágrafo 13 - Constarão do orçamento anual, os Fundos legalmente criados.
Parágrafo 14 - O orçamento anual conterá o produto de operações de créditos autorizadas.
Parágrafo 15 - O orçamento anual será elaborado de acordo com as Portarias Ministeriais expedidas pelo Ministério de Orçamento e Gestão ou órgãos equivalentes.
Parágrafo 16 – Havendo interesse público, e mediante convênio, ajuste ou acordo, o Executivo Municipal poderá assumir encargos de competência de outros Órgãos da Administração Pública.
Parágrafo 17 – O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
Parágrafo 18 – Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, e também, se houver do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício anterior.
Parágrafo 19 – Durante a execução orçamentária de 2019, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades executoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019.
Parágrafo 20 – As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa poderão ser modificadas por meio de Decreto do Poder Executivo para atendimento das necessidades da execução orçamentária.
Art. 4º - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município não poderão exceder:
I – Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida do Município;
II – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município.
Parágrafo 1º - As despesas com Pessoal e encargos deverão atender o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 101/2000.
Parágrafo 2º - As despesa com Pessoal e encargos terá prioridade sobre novos projetos.
Parágrafo 3º - A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerão a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de Lagoinha, exigirão a existência de dotação orçamentária, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo 4º - Inexistindo dotações orçamentárias próprias, ou sendo as mesmas insuficientes, será obrigatória a abertura de "créditos adicionais", nos termos dos artigos 42, 43 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada.
Art. 6º - Fica Poder Executivo autorizado a:
I – abrir no curso da execução orçamentária de 2019, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – abrir no curso da execução orçamentária de 2019 créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;
Parágrafo Único – Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos:
Art. 7º - Fica Poder Legislativo autorizado a:
I – Proceder no curso da execução orçamentária de 2019 o intercambio entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 17% do total do orçamento.
Art. 8º - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operações especiais constantes do anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operações especiais.
Art. 9º - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei de Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.
Parágrafo 1º - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal.
Parágrafo 2º – Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.
Art. 10 - A estimativa de receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração de tributos municipais, com vistas ao incremento de aumento de receitas próprias, considerando o impacto de alterações na legislação tributária e observada a capacidade econômico-financeira dos contribuintes, promovendo justa distribuição de renda com destaque para:
I – revisão permanente da planta genérica de valores do Município;
II – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre os tributos municipais;
III – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre uso do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos de tributos municipais;
IV – revisão e adequação permanente das isenções dos tributos municipais, atendendo a Lei 101/2000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal.
Art. 11 - Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes Municipais deverão:
I – Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II – Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas previstas;
III – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos.
IV – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal;
V – Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise.
Art. 12 – As diretrizes e metas constantes deste projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias serão extraídas da Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual do município de Lagoinha para o quadriênio 2018/2021.
Art. 13 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lagoinha, 25 de Junho de 2018.
CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por Editais,
Data Supra.
MILENA SIBELLE LEITE VITERBO
Secretária Municipal de Administração
Ato | Ementa | Data |
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