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LEI ORDINÁRIA Nº 952, 13 DE JUNHO DE 2017
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias , Leis Orçamentárias, Orçamento , Orçamento Anual
Em vigor

 

LEI NÚMERO 952, DE 13 DE JUNHO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE "LAGOINHA" PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.

               

CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA, Prefeito Municipal de Lagoinha, Estado de São Paulo, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O. – os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2018 do Município de LAGOINHA, que abrangerá o poder Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo:

 

I    -  a estrutura e organização do orçamento municipal;

II   -  as prioridades e metas da administração municipal;

III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas     alterações;

IV  -  as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;

V   -  as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.

 

           Art. 2º - Consideram-se, para os efeitos desta Lei:

 

PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas.

 

PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

 

ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo de planejamento;

METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos;

OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais dirigidas à coletividade;

DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitação;

DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros.

 

PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado.

 

           Art. 3º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa, atenderá processo de planejamento permanente.

 

Parágrafo 1º - No projeto de Lei Orçamentária, o montante das despesas será adequado às receitas, mantendo-se o equilíbrio orçamentário.

 

Parágrafo 2º - Os orçamentos anuais atenderão os princípios da unidade e da universalidade orçamentária.

 

Parágrafo 3º - As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade tributária.

 

Parágrafo 4º - O Município de Lagoinha aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatórios, conforme Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação, combinadas com a Lei do FUNDEB.

 

Parágrafo 5º - O Município de Lagoinha aplicará na manutenção e desenvolvimento do Fundo Municipal de Saúde, em vista da legislação específica, os percentuais legais obrigatórios.

 

Parágrafo 6º - Fica autorizado o Poder  Executivo  a   estabelecer  por   Decreto, sempre         que  necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir os resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais.

 

       I – O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem:

Despesas de investimentos;

Despesas correntes.

II – Não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto quando a queda das receitas afetarem as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas, as despesas destinadas ao desenvolvimento da educação e ações de saúde.

       III – O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o “caput” enviará cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada de memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto.

IV – Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas.

 

Parágrafo 7º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.

 

Parágrafo 8º - O orçamento para o exercício de 2018 conterá recursos para Reserva de Contingência limitada no máximo de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício.

       I – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de Resultado Primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º, III, “b” da LRF).

 

Parágrafo 9º - As metas de receitas previstas terão por base:

I – o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal;

II – implantação de programas de softwares específicos para lançamento dos tributos municipais;

III – a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população;

IV – a tendência do exercício financeiro;

V – o incremento de cobrança da dívida ativa existente.

 

Parágrafo 10 - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com outras esferas de governos, para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde, saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência.

 

Parágrafo 11 - A estrutura orçamentária obedecerá a organização prevista no organograma estrutural, aprovado pelo Executivo.

 

Parágrafo 12 - O Executivo Municipal poderá conceder auxílios e subvenções a entidades filantrópicas e assistenciais municipais, desde que a entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação em vigor.

 

Critérios para a concessão de subvenções:

 

I – certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal;

II – o beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total;

III – manifestação  prévia  e  expressa  do  setor  técnico  e  da  assessoria jurídica do governo concedente;

IV – declaração  de  funcionamento regular, emitida por  duas  autoridades de outro  nível  de governo;

V – vedação para entidades  cujos  dirigentes  sejam  também  agentes  políticos  do  governo concedente.

 

Parágrafo 13 - Constarão do orçamento anual, os Fundos legalmente criados.

 

Parágrafo 14 - O orçamento anual conterá o produto de operações de créditos autorizadas.

 

Parágrafo 15 - O orçamento anual será elaborado de acordo com as Portarias Ministeriais expedidas pelo Ministério de Orçamento e Gestão ou órgãos equivalentes.

 

Parágrafo 16 – Havendo interesse público, e mediante convênio, ajuste ou acordo, o Executivo Municipal poderá assumir encargos de competência de outros Órgãos da Administração Pública.

 

Parágrafo 17 – O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.

 

Parágrafo 18 – Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, e também, se houver do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício anterior.

 

Parágrafo 19 – Durante a execução orçamentária de 2018, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades executoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2018.

 

Parágrafo 20 – As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa poderão ser modificadas por meio de Decreto do Poder Executivo para atendimento das necessidades da execução orçamentária.

 

Art. 4º - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município não poderão exceder:

 

I – Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida do Município;

 

II – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município.

 

Parágrafo 1º - As despesas com Pessoal e encargos deverão atender o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 101/2000.

 

Parágrafo 2º - As despesa com Pessoal e encargos terá prioridade sobre novos projetos.

 

Parágrafo 3º - A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de  cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerão a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de Lagoinha, exigirão a existência de dotação orçamentária,  atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei 101/2000.

Parágrafo 4º - Inexistindo dotações orçamentárias próprias, ou sendo as mesmas insuficientes, será obrigatória a abertura de "créditos adicionais", nos termos dos artigos 42, 43 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 5º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada.

 

Art. 6º - Fica Poder Executivo autorizado a:

 

I – abrir no curso da execução orçamentária de 2018, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II – abrir no curso da execução orçamentária de 2018 créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;

 

                Parágrafo Único – Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos:

 

  1. Destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à pessoal, inativos e pensionistas, serviços da dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;

 

  1. Abertos por intercambio entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 17%(dezessete por cento) do total do orçamento;

 

  1. Abertos com os recursos previstos no inciso II deste artigo.

               

Art. 7º - Fica Poder Legislativo autorizado a:

 

I – Proceder no curso da execução orçamentária de 2018 o intercambio entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 17% do total do orçamento.

 

Art. 8º - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operações especiais constantes do anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operações especiais.

 

Art. 9º - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei de Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.

Parágrafo 1º - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo   legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal.

 

Parágrafo 2º – Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.

 

Art. 10 - A estimativa de receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração de tributos municipais, com vistas ao incremento de aumento de receitas próprias, considerando o impacto de alterações na legislação tributária e observada a capacidade econômico-financeira dos contribuintes, promovendo justa distribuição de renda com destaque para:

 

 I – revisão permanente da planta genérica de valores do Município;

 II – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre os tributos municipais;

III – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre uso do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos de tributos municipais;

IV – revisão e adequação permanente das isenções dos tributos municipais, atendendo a Lei 101/2000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal.

 

Art. 11 - Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes Municipais deverão:

 

I – Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

II – Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas previstas;

III – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos.

IV – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal;

V – Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise. 

Art. 12 – Até a data de 31 de agosto de 2017 o poder Executivo deverá encaminhar para o poder Legislativo o Plano Plurianual para o período 2018/2021, e se for necessário, realizar a compatibilização Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018.

 

Art. 13 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lagoinha, 13 de Junho  de 2017.

 

 

 

CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA

 Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrada e Publicada por Editais,

Data Supra.

 

 

 

MILENA SIBELLE LEITE VITERBO

Secretária Municipal de Administração

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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