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LEI ORDINÁRIA Nº 962, 23 DE OUTUBRO DE 2017
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias , Leis Orçamentárias, Orçamento Anual, Plano Plurianual, Quadriênio
Em vigor

 LEI Nº 962, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE LAGOINHA PARA O QUADRIÊNIO DE 2018/2021 E CONVALIDAÇÃO DOS  ANEXOS V E VI DA LEI 952/2017 – LDO 2018.

 

CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA, Prefeito Municipal de Lagoinha, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município de Lagoinha;

 

            Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoinha, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

            Artigo 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Lagoinha, para o quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no Artigo 165, Parágrafo 1º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e demais Legislações pertinentes, na forma dos Anexos desta Lei.

 

Artigo 2º - Os programas, diretrizes e metas integrantes da presente Lei constituem elo básico de integração e compatibilidade com o planejamento das prioridades a serem estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e as programações estabelecidas nos Orçamentos Anuais referentes aos exercícios financeiros de 2018 a 2021.

 

            Artigo 3º - As estimativas de receitas e de despesas dos programas integrantes dos anexos da presente lei, bem como suas metas anuais, foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites para a elaboração das Leis Orçamentárias Anuais.

 

            Parágrafo 1º - Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com as medidas de projeção de inflação sugeridas pelo Governo Federal, mais crescimento da economia, podendo os mesmos serem adequados em seus resultados por Ato do Executivo, sempre que os índices projetados sofrerem alterações, para compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento econômico. 

                                   

Parágrafo 2º - O Poder Executivo poderá propor por intermédio de Projetos de Leis à Câmara Municipal para deliberação, destinados a inclusão, alteração ou exclusão de ações orçamentárias por intermédio da Lei Orçamentária Anual, inserindo-se nos respectivos programas as modificações realizadas.

                

Artigo 4º - Nenhum investimento ou ação de caráter continuado, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro será iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único – Nos casos em que as ações sejam limitadas a apenas um determinado exercício, não correspondendo a programa de ação continuada, as mesas serão inseridas apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

 

Artigo 5º - Em cumprimento aos dispositivos legais específicos, ficam aprovados e convalidados os Anexos V e VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, com os valores alterados e estabelecidos em consonância com a presente lei para os exercícios financeiros de 2018 a 2021, que passam a fazer parte integrante desta lei.

 

Parágrafo Único – Permanece em vigor a Lei Municipal nº 952, de 13 de junho de 2017 (LDO).

 

            Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lagoinha, 23 de Outubro de 2017.

 

 

 

CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

 REGISTRADA E PUBLICADA POR EDITAL,

DATA SUPRA.

 

 

 

 

MILENA SIBELLE LEITE VITERBO

Secretária Municipal de Administração

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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