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LEI ORDINÁRIA Nº 926, 29 DE NOVEMBRO DE 2016
Assunto(s): Orça Receita/Despesa , Orçamento , Orçamento Geral
Em vigor

LEI NÚMERO  926 DE  29 DE  NOVEMBRO  DE  2016

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LAGOINHA - ESTADO DE SÃO PAULO - PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.

 

JOSÉ GALVÃO DA ROCHA, Prefeit0 Municipal de LAGOINHA, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º - O ORÇAMENTO GERAL para o exercício financeiro de 2017 do Município de LAGOINHA - Estado de São Paulo, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 17.600.000,00 (Dezessete Milhões e Seiscentos Mil Reais).

 

Art. 2º - O Orçamento Geral do Município de LAGOINHA para exercício financeiro de 2017 fixa a Despesa da seguinte forma:

 

  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOINHA R$ 16.900.000,00 (Dezesseis Milhões e Novecentos Mil Reais);

 

  • CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOINHA em R$ 700.000,00 (Setecentos Mil Reais).

 

Art. 3º - A Receita será realizado mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas, Suprimentos e Outras Receitas Correntes, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos da Receita, conforme Lei 4.320/64 e Portarias atualizadoras e modificativas, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITA ESTIMADA
17.600.000,00
RECEITAS CORRENTES
17.600.000,00
Receita Tributária

Receita de Contribuições

      920.000,00

                     5.000,00

Receita Patrimonial
      265,000,00
Transferências Correntes
  18.485.000,00
MENOS – Deduções para o FUNDEB
    (2.412.000,00)
Outras Receitas Correntes
                   337.000,00

 

 

 

 

 

 

Art. 4º - A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos de Despesa integrantes da presente Lei, conforme o que dispõe a Lei 4.320/64 e Portarias atualizadoras e modificativas - SOF E STN - sob os seguintes desdobramentos:

 

1)      POR CATEGORIAS ECONÔMICAS, SEGUNDO A NATUREZA

 

TOTAL DA DESPESA FIXADA

17.600.000,00

 

DESPESAS CORRENTES                            

 

16.164.000,00

Pessoal e Encargos Sociais

8.015.000,00

Outras Despesas Correntes

8.149.000,00

 

DESPESAS DE CAPITAL

 

1.138.000,00

Investimentos

870.000,00

Amortização da Dívida

268.000,00

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

298.000,00

 

 

     2)      POR  ÓRGÃO  DE  GOVERNO

 

DESPESA FIXADA

17.600.000,00

 

Câmara Municipal

700.000,00

 

Gabinete do Prefeito e Dependências
205.000,00

 

Serviços de Administração
1.800.000,00

 

Serviços de Finanças
440.000,00

 

Serviços de Educação e Cultura
5.069.000,00

 

Serviços de Saúde e Saneamento
4.889.000,00

 

Serviços de Promoção Social
550.000,00

 

Serviços de Estradas de Rodagem
1.700.000,00

 

Serviços Municipais
1.190.000,00

 

Serviços de Agricultura
230.000,00

 

Serviços de Turismo
44.000,00

 

Serviços de Esportes e Recreação
85.000,00

 

Serviços de Cultura
400.000,00

 

Reserva de Contingência
298.000,00
     

          

 

 

3)      POR FUNÇÕES

 

Legislativa

700.000,00

Administração

2.445.000,00

Assistência Social

550.000,00

Saúde           

4.889.000,00

Educação e Cultura

5.069.000,00

Cultura

400.000,00

Urbanismo

1.190.000,00

Agricultura

230.000,00

Comércio e Serviços

44.000,00

Transporte

1.700.000,00

Desporto e Lazer

85.000,00

Reserva de Contingência

298.000,00

TOTAL DA DESPESA

17.600.000,00

 

Art. 5º - Os recursos da Reserva de Contingência, nos termos do disposto na Lei Complementar 101/2000, serão destinados ao atendimento de Passivos Contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e para obtenção do Resultado Primário.

§ 1º - Os recursos que, em decorrência de veto ou emenda ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados para abertura de Créditos Especiais ou Suplementares, mediante prévia autorização legislativa.

§ 2º -  Conforme dispõe a Lei Complementar 101/2000, entende-se como “outros riscos e eventos fiscais imprevistos” as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção de cada uma das unidades gestoras não orçadas ou orçadas a menor no Orçamento.

 

Art. 6º - Nos termos da legislação vigente, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I – Proceder à abertura de Créditos Suplementares à conta do limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;

II – Proceder à abertura de Créditos Suplementares à conta do limite do Superávit Financeiro do exercício anterior, se houver;

III - Proceder à abertura de Créditos Suplementares à conta de recursos provenientes de arrecadação de Convênios não previstos na receita orçamentária, desde que respeitados os objetivos e metas da programação do convênio, os programados por esta lei e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, e lei específica para assinatura do convênio.

 

 

 

 

IV – Realizar o intercâmbio entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial, com lastro no art. 43, § 1º, iii, da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

V - Abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

Parágrafo Único - Não onerarão os limites de Créditos Adicionais os abertos nas formas dos itens I, II, III e IV retro, e os destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à Pessoal, Inativos e Pensionistas, Serviços da Dívida Pública, débitos constantes de Precatórios Judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.

 

Art. 7º - Nos termos da Lei Complementar 101/2000, não existe previsão orçamentária de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receitas de qualquer tipo.

 

Art. 8º - Ficam convalidadas as alterações dos programas, indicadores, metas e ações realizadas no Plano Plurianual - PPA, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO utilizadas para a elaboração da presente peça orçamentária.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a primeiro de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

 

Lagoinha, 29  de  NOVEMBRO  de 2016.

 

 

JOSÉ GALVÃO DA ROCHA

Prefeito Municipal


 

 

 

Registrada e Publicada por Editais,

Data Supra.

 

JOSE ANTONIO RIBEIRO

Secretário em Substituição

 

 

LEGISLAÇÃO

 

 

                                                                                   ARTIGOS:

156, I, II, III, e IV

                CONSTITUIÇÃO FEDERAL                                  158, I-B, II, III, IV, § 25, II

                                                                                                              159, § 3°

 

                LEI FEDERAL 5.172/66                                         SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.

 

                                                              ESTATUIU NORMAS GERAIS DE  DIREITO 

                LEI FEDERAL 4.320/64                                        FINANCEIRO     PARA     ELABORAÇÃO    E

                                                                                                              CONTROLE      DOS       ORÇAMENTOS     E

                                                                                                                               BALANÇOS.

 

                                                              ESTABELECE   NORMAS   DE    FINANÇAS

                LEI COMPLEMENTAR 101/2000                    PÚBLICAS VOLTADAS PARA A    RESPON

                                                                                                              SABILIDADE NA GESTÃO FISCAL.

 

                LEI 9.424/96                FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

                                                                              ENSINO    FUNDAMENTAL   E    DE    VALORIZAÇÃO   DO                                                                                             MAGISTÉRIO.

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

PORTARIAS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL.

 

PORTARIAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.

 

SISTEMA AUDESP DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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