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LEI ORDINÁRIA Nº 900, 15 DE FEVEREIRO DE 2016
Assunto(s): Aluguel Social, Assistência Social, Família de Baixa Renda, Programas
Em vigor

LEI Nº 900 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO DE CUSTEAR ALUGUEL SOCIAL EM FAVOR DOS DESABRIGADOS PELAS CHUVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

JOSÉ GALVÃO DA ROCHA, Prefeito Municipal de Lagoinha, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º.  Fica instituído o Aluguel Social, benefício de caráter provisório, através do qual o Poder Executivo Municipal custeará moradia, por tempo determinado, às famílias de baixa renda que preencham os requisitos desta Lei, em razão das fortes chuvas que assolaram a cidade nos dias 15 e 16 de janeiro de 2016, ocasionando a interdição e recomendação da demolição de casas situadas na zona urbana deste Município.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são famílias de baixa renda aquelas com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.

 

Artigo 2º. O benefício do Aluguel Social será concedido subsidiariamente e sem prejuízo à demais e futuras políticas habitacionais.

 

§ 1º As famílias beneficiárias do aluguel social nos termos desta Lei terão prioridade de acesso à moradia definitiva, nas ações e politicas habitacionais instituídas e a serem instituída pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º O benefício será concedido mediante procedimento administrativo próprio, que deverá conter relatório social, documentação que comprove a renda familiar, bem como estar o beneficiário com sua moradia interditada nos termos do Informe Técnico PPDC – Análise de Nível Vigente, lavrado pelo Instituto Geológico da Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo, datado de 17/01/16.

 

Artigo 3º. O Aluguel Social será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período se permanecerem as condições que determinaram a sua concessão, mediante a edição de Decreto do Poder Executivo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

 

Artigo 4º. O Município definirá o valor do benefício por meio de Decreto.

 

§ 1º O valor do benefício não poderá ser superior ao preço médio praticado no mercado imobiliário e poderá ser revisado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

 

§ 2º Na hipótese de o aluguel contratado ser inferior ao valor do benefício, o pagamento limitar-se-á ao valor do imóvel locado.

 

§ 3º Na hipótese de o aluguel contratado ser superior ao valor do benefício, essa diferença deverá ser complementada pelo beneficiário ao locador, com a ciência deste.

 

Artigo 5º. Somente poderão ser objeto de locação os imóveis situados no Município de Lagoinha, que possuam condições de habitabilidade, após anuência do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 6º. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão responsabilidade do titular do benefício.

 

Artigo 7º. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal em relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

 

Artigo 8º. O benefício será pago mensalmente ao titular contra-recibo, mediante apresentação, até o décimo dia do mês, do comprovante de pagamento do aluguel do mês anterior, sob pena de suspensão do benefício.

 

§ 1º A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.

 

§ 2º As unidades familiares que contenham em seu núcleo crianças, idosos e pessoas com deficiência terão prioridade na concessão do benefício instituído por esta Lei.

 

§ 3º O pagamento do benefício somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário de que o locador é beneficiário do Aluguel Social.

 

Artigo 9º. É vedada a concessão do benefício a mais de 1 (um) membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.

 

Artigo 10. O beneficiário deverá atender a todos comunicados formais do Município, sob pena de perda do benefício do Aluguel Social.

 

Artigo 11. Cessará o benefício, perdendo o direito, a família que:

 

I – deixar de atender aos requisitos desta Lei;

 

II – sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;

 

III – prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial; ou

 

IV – causar danos ao imóvel locado ou deixar de cumprir cláusulas do contrato estabelecido com o locatário.

 

Artigo 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.  

 

Artigo 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 2016, data da calamidade que lhe deu ensejo.

 

                        Prefeitura Municipal de Lagoinha, aos 15 de fevereiro de 2016.

 

 

 

JOSÉ GALVÃO DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Registrada e Publicada por Editais,

Data Supra.

 

 

 

JOSE ANTONIO RIBEIRO

Secretário em Substituição

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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